O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de
alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de
modo a impedir que o casamento se torne uma profissão – Esse foi o entendimento
do desembargador José Ricardo Porto, ao proferir seu voto, provendo,
parcialmente, Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto
do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de
saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao
salário mínimo, durante seis meses.
Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP
interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela,
proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como
requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor
arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que
o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos
empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa
de promoção de eventos.
Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não
ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e
aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes
no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da
considerável renda declinada pela agravante. “Mesmo assim percebo condição
financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da
pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória
minuciosa”, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar
estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.
“Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a
exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria
subsistência”, reforçou o magistrado, ao acrescentar que “é justo conferir à
antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe
alimentos de forma temporária”.
Fonte: TJ da Paraíba