27 de jan. de 2014

LEI Nº 9.868/1999 (ADI, ADC E ADO)


LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
    
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
RISTF, art. 5º: Compete ao Plenário processar e julgar originariamente. VII a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; X o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
"A decisão ora impugnada declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lei Complementar do Município de Fortaleza 14/2003, que estabelecem a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais, por ofensa ao art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sob o entendimento de que tais serviços são remunerados mediante taxa. Essa decisão está em confronto com o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089/DF, redator p/ o acórdão Ministro Joaquim Barbosa (...)." (Rcl 7.047, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 5-2-2010, DJE de 11-2-2010.)
"O artigo 125, § 2º, da Constituição do Brasil estabelece caber aos Estados instituir a representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, circunstancia que leva a conclusão de que o controle de constitucionalidade estadual -- com exceção apenas da interposição de RE por violação de norma de repetição obrigatória da Constituição do Brasil -- encerra-se no âmbito da jurisdição dos Tribunais de Justiça locais." (RE 599.633-AgR, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-11-2009, DJE de 11-12-2009). No mesmo sentidoRcl 6.344, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 22-2-2010, DJE de 1-3-2010.


"À argüição de descumprimento de preceito fundamental é possível aplicar-se, por analogia, as regras contidas na Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. De se registrar que a decisão desta ação repercutirá na vida de cada um dos substituídos pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC e de todos os demais interessados que se submetem à norma contida no art. 636, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, requer julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de forma definitiva, conforme se decidiu no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.319, em que se discutia questão similar: `Ação Direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Resolução 12, de 13.09.04, do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Criação de novos ofícios de registro de imóveis no município do Rio de Janeiro. Reorganização, por agrupamentos de bairro, da divisa territorial das serventias. Fixação de prazo de trinta dias para o exercício do direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 e de sessenta dias para transferência dos cartórios para uma das vinte e nove das circunscrições criadas." (ADPF 156, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, DJE de 6-2-2008.) No mesmo sentidoADPF 173, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 17-8-2009, DJE de 26-8-2009.
"Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008." (ADI 4.048-MC, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentidoRE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; ADI 4.005, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 13-5-2010, DJE de 13-8-2010; ADI 4.049-MC, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-2008, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrárioADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, DJ de 27-3-1998.
"Ação cível originária. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.710/2005, do Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
"Ilegitimidade do autor. Devolução da petição ao subscritor. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, que foi ajuizada neste Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2007. Nos dias imediatamente seguintes, despachei a petição inicial, adotando o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99, e dando seqüência célere à tramitação da ação. Cuidando-se de controle abstrato, não há justificativa ou fundamento para que alguém compareça nos autos a fazer qualquer tipo de pedido. O processo está tendo tramitação regular e rápida, muito mais do que se tem comumente em face da pletora de feitos que assola não apenas os tribunais brasileiros, mas também os demais órgãos da comunidade jurídica, que, obrigatoriamente, atuam na jurisdição constitucional concentrada. Assim, nem há demonstração, por quem de direito e que não é o peticionário, de justificativa para a preferência pedida, nos termos da legislação vigente, nem há como se admitir pedido formulado por quem não participa da lide, nos termos das leis em vigor (Constituição do Brasil e Lei n. 9.868/99). Pelo exposto, não conheço da petição apresentada, e determino seja ela devolvida ao subscritor." (ADI 3.873, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2007, DJ de 7-8-2007.)
 "A divulgação eletrônica do rol dos processos que preferencialmente serão julgados no mês -- o que se apelidou de 'pauta temática' -- não substitui a intimação da pauta pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a publicação da pauta pelo Diário da Justiça. No caso, publicada a pauta em 31-3-06, a ação direta poderia ser julgada a partir do dia 5-4-06, primeira sessão plenária após cumprido o intervalo regimental. A informação da Secretaria das Sessões, no sítio do Tribunal, na parte 'pautas do plenário', de que o processo poderia ser chamado em 7-6-06, por si só, não gera efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se divulgou, em 4-8-06, que o julgamento estava previsto para o dia 10-8-06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas. Ademais, se o julgamento do caso -- há muito incluído em pauta, conforme a publicação oficial -- foi incluído na 'pauta temática' de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada surpresa. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de pautas anteriores." (ADI 2.996-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.)
"À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso." (ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, DJ de 17-11-2006.)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. Emenda n. 20/1998. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (ADI n. 2.132, rel. min. Moreira Alves, DJ de 5-4-02). Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n. 815, rel. min. Moreira Alves, DJ de 10-5-96). Ação direta não conhecida." (ADI 2.883, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por estado-membro. Possibilidade. Artigos 62 e 84, XXVI da Constituição Federal. Emenda constitucional 32, de 11-9-01, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos estados-membros, do processo legislativo previsto na Constituição Federal. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte." (ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.)
"Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio." (ADI 2.982-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2006, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do artigo 40 e da expressão 'após trinta anos de serviço' contida no inciso V do artigo 136, ambos da Constituição do Estado da Paraíba. (...) Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, as alterações introduzidas no texto do artigo 40 da Constituição do Brasil modificaram-no substancialmente [Emendas Constitucionais n. 20 e 41]. Ainda que a jurisprudência da Corte aponte no sentido de que alterações substanciais no texto constitucional implicam o prejuízo do pedido da ação, no caso, dada a peculiaridade da questão posta nos autos, houve exame de mérito com fundamento no texto constitucional anterior. A hipótese consubstancia situação de exceção, que deve ser trazida para o interior do ordenamento jurídico e não ser deixada à margem dele." (ADI 572, rel. min. Eros Grau, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
"A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI 2. Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 'A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal'. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada, e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmostatus dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do Ministro Celso de Mello, ao dispor que: '(...) Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal -- tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade -- apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente. (...)' (ADI 2.971, DJ de 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717-MCDJ de 25-2-2000; ADI 2.197DJ de 2-4-2004; ADI 2.531-AgRDJ de 12-9-2003; ADI 1.691DJ de 4-4-2003; ADI 1.143DJ de 6-9-2001 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentidoADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.
"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 18-11-2005.)
 "É fora de dúvida que o objetivo da agravante -- alcançar declaração de constitucionalidade em sede de ação direta de inconstitucionalidade -- não encontra respaldo jurídico. Isso porque, na eventual existência de interpretações díspares quanto a determinado ato normativo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê ação própria, cuja finalidade é a de dirimir divergências na aplicação do preceito. Lembro a observação de José Ignacio Botelho de Mesquita: 'o risco de, ao demandar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, provocar a declaração de sua constitucionalidade com eficácia erga omnes, constitui um fator do mais alto grau de desestímulo à iniciativa de propor uma ADIN. Além disso, a lei hoje declarada constitucional pode em oportunidade posterior vir a ser julgada inconstitucional." ADI 3.218-AgR, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 28-2-2005, DJ de 7-3-2005.)
"Afasto a impossibilidade jurídica aventada. O Direito conta com instrumentos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo a mesclagem, quando esta se faz a ponto de ensejar regime diverso, construção que não se afina com o arcabouço normativo. Há de se distinguir a ação direta de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade. São irmãs, cujo alcance é chegar-se à conclusão quer sobre o vício, quer sobre a harmonia do texto em questão com a Carta da República. O que as difere é o pedido formulado. Na ação direta de inconstitucionalidade, requer-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Federal, enquanto na declaratória de constitucionalidade, busca-se ver proclamada a harmonia. A nomenclatura de cada qual das ações evidencia tal diferença." (ADI 3.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 5-8-2005.)
"Afigura-se evidente a inadmissibilidade da presente cautelar, tendo em vista a natureza objetiva do processo da ação direta, que não se prestaria à defesa da posição subjetiva trazida pelo autor, e mais, em face da ilegitimidade do autor da cautelar para a propositura da ação principal." (AC 113, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 31-10-2003, DJ de 7-11-2003.)
"É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional." (ADI 2.714, rel. min. Maurício Corrêa,  julgamento em 13-3-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoADI 3.954, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 3-3-2009, DJE de 9-3-2009; ADI 2.862, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-3-2008, Plenário, DJE de 9-5-2008.
"Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva." (ADI 2.130-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.) No mesmo sentidoARE 663.983, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-12-2011, DJE de 16-2-2012; AI 788.453, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-3-2010, DJE de 18-3-2010; AI 646.265, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 30-10-2007, DJ de 29-11-2007; AI 639.017, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 31-5-2007, DJ de 31-5-2007.
"Foram apensados aos da presente ADIn 2.154 os autos da ADIn 2.258, para processamento conjunto, dada a imbricação parcial dos respectivos objetos, relativos à Lei 9.688/99  (...). A primeira --  ADIn 2.154, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais -- ,além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC, argui a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine -- no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina -- e do art. 27 -- que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. A segunda -- ADIn 2.258, da Ordem dos Advogados do Brasil -- ,impugna a validade desse mesmo art. 27 e mais a do art. 11, § 2º, in fine -- que admite possa o Tribunal, ao deferir medida cautelar na ADIn, decida que não se torne aplicável a legislação anterior, a do art. 21 (...). Em ambas, há pedido cautelar. (...) Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 -- este, não questionado -- para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo das ações." (ADI 2.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-2001,  DJ de 2-10-2001.)
"Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
 "A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada, exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução. Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser concedido em ação futura ou em andamento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS (CF, art. 102, I). Impossibilidade de recebimento do pedido como Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei n. 8.038/90), e, no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o descumprimento da decisão tomada na ADI n. 1.252, que tem efeito imediato e ex tunc. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF)." (Pet 1.326-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-1998, Segunda Turma, DJ de 29-5-1998.)
"Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido." (ADI 1.949-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-1996, Plenário, DJ de 25-11-2005.)
"Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.254-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.)
"Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
"Incidente de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 03/93, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade." (ADC 1-QO, rel.min. Moreira Alves, julgamento em 27-10-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995.)
"Ministro que oficiou nos autos do processo da ADIN, como Procurador-Geral da República, emitindo parecer sobre medida cautelar, está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação." (ADI 4, rel. min. Sydney Sanches , julgamento em 7-3-1991, Plenário, DJ de 25-6-1993.)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
"(...) os municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto nos arts. 103, da Constituição, e 2º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 28-11-2011, DJE de 2-12-2011.)
"Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações." (ADI 3.103, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1-6-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.) No mesmo sentidoADI 4.073-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 7-8-2009, DJE de 17-8-2009.
"Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1.662-SP (DJ de 30-8-01), está o Município legitimado para propor reclamação." (Rcl 1.880-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-2002, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

"O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais -- uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional -- há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º)." (ADI 1.254-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.)
"Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido." (ADI 1.105-MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 23-8-2001.) No mesmo sentidoADI 1.105-ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.
"O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 641, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-1991, Plenário, DJ de 12-3-1993.)
"Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 4-12-1992.) No mesmo sentidoADI 120, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-1996, Plenário, DJ de 26-4-1996.
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
"Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência temática. Não há pertinência temática entre o objeto social da Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à defesa dos interesses dos servidores públicos civis, e os dispositivos impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de 'Simples Nacional." (ADI 3.906-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 7-8-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)
"Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa -- que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -- ,em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado, que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.242, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 7-2-2001, Plenário, DJ de 19-12-2001.)
"A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519 julgamento em 6-11-96; ADI 1.464, DJ 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta." (ADI 1.507-MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 6-6-1997.) No mesmo sentidoADI 1.307-MC, rel. min. Francisco Resek, julgamento em 19-12-1995, Plenário, DJ de 24-5-1996.
"Na hipótese, não há vínculo objetivo de pertinência entre o conteúdo material das normas impugnadas -- crédito rural -- e a competência ou os interesses da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. Vale a jurisprudência do Supremo que entende necessária, para alguns dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade, a relação de pertinência temática." (ADI 1.307-MC, rel. min. Francisco Rezek, julgamento em 19-12-1995, Plenário, DJ de 24-5-1996.)
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal
"Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado." (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)
"Legitimidade -- Governador de Estado -- Lei do Estado -- Ato normativo abrangente -- Interesse das demais Unidades da Federação -- Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007,DJ de 17-8-2007.)
"Embargos de declaração: alegação de falta de intimação do Procurador-Geral do estado para o julgamento: nulidade inexistente. Na ação direta de inconstitucionalidade, em que o estado não é parte, é facultativa a representação processual do requerido, quando seja o Governador, por Procurador do estado." (ADI 2.996-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.)
"Representação processual -- Processo objetivo -- Governador do estado. A representação processual do governador do estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual -- Processo objetivo -- Governador do estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
"Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática." (ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
"O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador." (ADI 2.130-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.) No mesmo sentidoADI 1.663-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-4-2013, Plenário, DJE de 5-8-2013.
"A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta." (ADI 1.507-MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
"Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito 'pertinência". (ADI 902-MC, rel. min. Marco Aurélio,  julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 22-4-1994.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Impossibilidade de o Governador do Estado, que já figura como órgão requerido, passar à condição de litisconsorte ativo. Medida cautelar não requerida pelo autor. Pedido ulteriormente formulado pelo sujeito passivo da relação processual. Impossibilidade." (ADI 807-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 27-5-1993, Plenário, DJ de 11-6-1993.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam." (ADI 604-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-11-1991, DJ de 29-11-1991.)
"Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 4-12-1992). No mesmo sentidoADI 120, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-1996, Plenário, DJ de 26-4-1996.
VI - o Procurador-Geral da República
RISTF, art. 169: O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade. § 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que a final o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
"Acolhimento de representação apresentada por terceiro não legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador-Geral da República, há de fazer-se de forma criteriosa." (ADI 1.708, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-1997, Plenário, DJ de 13-3-1998.)
"(...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade." (ADI 55-MC-QO, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ de 16-3-1990.)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
"Proposta a presente ação em 12-10-88, quando já estava em vigor a atual Constituição, tem o requerente legitimação para propô-la, em face do disposto no inciso VII do artigo 103 da Carta Magna. Por outro lado, em se tratando do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua colocação no elenco que se encontra no mencionado artigo, e que a distingue das demais entidades de classe de âmbito nacional, deve ser interpretada como feita para lhe permitir, na defesa da ordem jurídica com o primado da Constituição Federal, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra qualquer ato normativo que possa ser objeto dessa ação, independentemente do requisito da pertinência entre o seu conteúdo e o interesse dos advogados, como tais de que a Ordem é entidade de classe." (ADI 3, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 7-2-1992, Plenário, DJ de 18-9-1992.)
"Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica -- de direito público." (ADI 641, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-1991, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentidoADI 3.993, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 23-5-2008, DJE de 29-5-2008; ADI 949-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 22-9-1993, Plenário, DJ de 12-11-1993.
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
"Evidencia-se, da decisão agravada, uma legítima preocupação quanto à proliferação de entidades associativas no âmbito de uma mesma classe profissional, circunstância que, muitas vezes, tem como causa disputas político-corporativas estéreis e que retiram a força da categoria como unidade. No presente caso, todavia, não há como deixar de reconhecer que os integrantes da advocacia pública federal representam uma classe bem definida de profissionais, não obstante a divisão em carreiras existente, todas elas vinculadas a uma única instituição: a Advocacia-Geral da União. Não se trata, ademais, de um segmento heterogêneo de servidores públicos, mas de um conjunto destacado de agentes cuja missão constitucional comum -- o exercício da Advocacia Pública -- foi elevada à qualidade de essencial à Justiça, conforme disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Carta Magna. Vale salientar que no julgamento plenário da ADI 2.713, DJ 07-3-2003, propus, como relatora, o reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI em causa cuja legislação impugnada previa a ampliação, por transformação de cargos, do Quadro desse específico segmento de servidores, os advogados da União. Em nenhum momento afirmou-se, naquela assentada, que a referida associação seria, para toda e qualquer ação futura, a única entidade de classe legitimada a deflagrar, em nome dos advogados públicos federais, o controle abstrato de normas. O Estatuto Social presente nos autos (...) demonstra que a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil -- UNAFE é uma associação civil que tem em seus quadros 'os integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados -- inclusive procuradores do Banco Central e assistentes jurídicos -- ativos ou inativos, que manifestem vontade de integrar a Associação' (...). Além disso, o documento juntado pela agravante às fls. 50-55 atesta a presença de associados em vinte Estados da Federação, o que comprova o âmbito nacional da referida entidade. Havendo, portanto, nesse exame prefacial, elementos que me levam a concluir pela legitimidade ativa ad causam da autora, valho-me da prerrogativa do juízo de retratação, ínsita a todo recurso de agravo, e reconsidero a decisão de fls. 58-60. (ADI 3.787-AgR, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-9-2008, DJE de 6-10-2008.)
"O Partido Social Liberal - PSL, requerente, protocolou petição (...), postulando 'o prosseguimento do julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (...), mediante Questão de Ordem, tendo em vista que o Partido autor readquiriu a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, o que caracteriza, data venia, a sua legitimidade ativa ad causam, para os fins previstos no art. 103, inc. VIII, da Constituição Federal, (...). O requerente protocolou petição (...) para 'Pedir aditamento à inicial, para incluir na impugnação, por arrastamento consequencial', a Instrução Normativa n. 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil (...). Dois são os requerimentos que devem ser enfrentados. O Primeiro relativo à representatividade do Partido Social Liberal/PSL no Congresso Nacional (...) e o segundo pertinente ao aditamento para incluir na ação a Instrução Normativa n. 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil (...). No tocante ao fato do requerente ter readquirido a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, é irrelevante para a presente demanda, considerando-se que a antiga orientação jurisprudencial desta Corte, sobre o tema, foi revista (...). Restou decidido neste precedente 'que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade'. Com efeito, a perda superveniente da representação do requerente no Congresso Nacional não afeta o prosseguimento normal da presente ação direta de inconstitucionalidade, sendo de nenhum efeito a informação prestada (...). Quanto ao pedido de aditamento à inicial 'para incluir na  impugnação, por arrastamento consequencial', a Instrução Normativa nº 802, de 21/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil, não merece ser acolhido. Neste caso, o aditamento requerido enseja, simplesmente, a ampliação da causa de pedir e do pedido, além de fazer incluir como requerido o Secretário da Receita Federal do Brasil, devendo-se aplicar, no meu entender, embora o quadro fático não seja idêntico, a mesma orientação adotada no julgamento da QO na ADI n. 437-9/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, (...), cujo acórdão está assim ementado: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade -- Questão de Ordem -- petição inicial -- aditamento requisição de Informações já ordenada -- impossibilidade -- pedido -- informações consideradas Indispensáveis à sua apreciação -- dispensa indeferida. Com a requisição de informações ao Órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucionalidade opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial' (...) Incide no caso concreto, assim, a norma contida no art. 294 do Código de Processo Civil, segundo o qual, 'antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa'. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, deve-se levar em consideração a data de requisição das informações. Anote-se: 'Inconstitucionalidade. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações." (...). (ADI 3.867  rel. min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2008, DJE de 29-2-2008.)
"Ante a saliente importância da matéria que subjaz a esta ação direta de inconstitucionalidade, designei audiência pública para o depoimento de pessoas com reconhecida autoridade e experiência no tema (§ 1º do art. 9º da Lei n. 9.868/99). Na mesma oportunidade, determinei a intimação do autor, dos requeridos e dos interessados para que apresentassem a relação e a qualificação dos especialistas a ser pessoalmente ouvidos. Pois bem, como fiz questão de realçar na decisão de fls. 448/449, 'a audiência pública, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará u'a maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte'. Sem embargo, e conquanto haja previsão legal para a designação desse tipo de audiência pública (§ 1º do art. 9º da Lei n. 9.868/99), não há, no âmbito desta nossa Corte de Justiça, norma regimental dispondo sobre o procedimento a ser especificamente observado. Diante dessa carência normativa, cumpre-me aceder a um parâmetro objetivo do procedimento de oitiva dos expertos sobre a matéria de fato da presente ação. E esse parâmetro não é outro senão o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no qual se encontram dispositivos que tratam da realização, justamente, de audiências públicas (arts. 255 usque 258 do RI/CD). Logo, são esses os textos normativos de que me valerei para presidir os trabalhos da audiência pública a que me propus. Audiência coletiva, realce-se, prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como verbi gratia, o inciso II do § 2º do art. 58, cuja dicção é esta: 'Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (...)'." (ADI 3.510, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 16-3-2007,DJ de 30-3-2007.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.159-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) No mesmo sentidoADI 2.827-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 30-8-2004, DJ de 8-9-2004.
"Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, inciso VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente." (ADI 3.059-MC, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 15-4-2004, Plenário, DJ de 20-8-2004.) No mesmo sentidoADI 2.618-AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.
"Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento." (ADI 2.054, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 17-10-2003.) No mesmo sentidoADI 2.613-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003; ADI 2.826-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 9-5-2003.
"Inicialmente, cumpre asseverar que o objeto da medida judicial adotada pelo requerente não é apropriada para se discutir em sede de ação direta de inconstitucionalidade, cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional. Por outro lado, não se inclui na competência desta Corte o controle da constitucionalidade em abstrato de atos normativos municipais em face da Carta Federal (ADI 611, Pertence, DJ de 11-12-92 e ADI 911, Celso de Mello, DJ de 6-8-93, entre outros). Finalmente, observo que o requerente não apresentou procuração com outorga de poderes específicos, conforme decidiu o Tribunal, ao apreciar a ADI-QO 2.187. Vê-se, pois, que a inicial não atende aos requisitos do artigo 4º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, segundo o qual 'a petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferida pelo relator'." (ADI 2.767, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em  5-12-2002, DJ de 17-12-2002.)
"Ilegitimidade ativa ad causam de Diretório Regional ou Executiva Regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou." (ADI 1.528-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1-8-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentidoADI 2.547-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2001, Plenário, DJ de 1º-2-2002; ADI 1.426-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-3-1996, Plenário, DJ de 6-9-1996.
"ADIn: legitimação ad processum do Presidente do Partido para constituir advogado com poderes específicos para propor ação direta de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, independentemente de prévia decisão a respeito do Diretório Nacional ou de sua Comissão Executiva: suprimento da omissão do acórdão embargado sobre preliminar de irregularidade da representação processual do partido requerente, no entanto, para rejeitá-la." (ADI 2.381-MC-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-4-2002, Plenário, DJ de 24-5-2002.)
"A União requer sejam ouvidos os Governadores das demais unidades da Federação sobre os termos desta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas. Evoca, para tanto, a norma do § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868, de 1999, e a repercussão que o desfecho da ação pode ter, consideradas as referidas unidades. Em primeiro lugar, observe-se que a norma empolgada pela União está dirigida ao relator da ação direta de inconstitucionalidade, a quem incumbe definir a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades sobre o objeto da ação. Em segundo lugar, há de manter-se, como regra, o que consta da cabeça do artigo 7º -- 'não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade'. De início, tal espécie de ação envolve o requerente e o requerido ou requeridos, tomados estes como os autores do ato normativo atacado. Diante do caráter abstrato do processo, não se podendo vislumbrar interesse processual propriamente dito, descabe a participação de terceiros. Ora, repercussões de eventual liminar ou procedência do pedido sempre existem, e nem por isso é possível, tornando-se regra a exceção, chamar-se aqueles que serão, de forma mediata, prejudicados pela decisão. O preceito do § 2º do artigo 7º deve ser acionado no campo da excepcionalidade, ou seja, quando a formação de entendimento sobre a matéria sinalizar no sentido de ter-se o pronunciamento de outros órgãos ou entidades. Não é isso que se verifica na espécie, tendo em conta o objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, isto é, a definição da harmonia de dispositivos da Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001, bem como da Lei n. 8.387/91, com a Carta da República." (ADI 2.399, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 16-2-2001, DJ de 2-3-2001.)
"Partido Político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática." (ADI 1.407-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentidoADI 1.396-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-1996, Plenário, DJ de 22-3-1996; ADI 1.096-MC, rel min. Celso de Mello, julgamento em 16-3-1995, Plenário, DJ de 22-9-1995.
"A representação partidária perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é -- ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários -- o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional." (ADI 779-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-1992, Plenário, DJ de 11-3-1994.)
"Legitimidade ativa ad processum e ad causam. Partido Político. Representação. Capacidade postulatória. Art. 103, VIII, da CF de 1988. Não sendo a signatária da inicial representante legal de Partido Político, não podendo, como Vereadora, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e não estando sequer representada por advogado, faltando-lhe, ademais, capacidade postulatória, não tem legitimidade ativa ad processum e ad causam para a propositura." (ADI 131-QO, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 21-11-1989, Plenário, DJ de 7-12-1989.)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
"A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação." (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)
"O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade " evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada." (ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-8-2011.)
"Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar." (ADI 3.617-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)
"Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) (...). A arguente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I da Lei nº 9.882/99 c/c o art. 2º da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na esfera das entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimação para o ajuizamento de ações que tratem do controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 220, rel. min.Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)
"O art. 2º do Estatuto da FEBRABAN conduz à conclusão de não estar incluída entre as suas a finalidade de defender a constitucionalidade de normas que disciplinem as atribuições de instituições essenciais à prestação da jurisdição pelo Estado, como se dá relativamente à Defensoria Pública. Mesmo que se considere respeitar a matéria dos autos a 'tema de interesse da opiniao publica', a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da FEBRABAN limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa." (ADI 3.943, rel. min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 18-2-2010, DJE de 1º-3-2010.)
"Com efeito, esta Corte tem sido firme na compreensão de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente podem lançar mão das ações de controle concentrado quando mirarem normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada (cf. ADI 3.906-AgR/DF, Relator o Ministro Menezes Direito, DJE de 5-9-2008). A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e os direitos da classe representada pela entidade requerente." (ADI 4.426-MC, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 17-1-2010, DJE de 1°-2-2011.)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Saúde no Espírito Santo -- SINDSAÚDE, em 13-8-09, na qual se questiona a validade constitucional das Leis Complementares capixabas ns. 476/08 e 489/09, por contrariedade ao 'art. 196 e seguintes da Constituição da República' (...). (...) A Autora não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, para a qual somente são legitimadas autoridades e entidades relacionadas no art. 103 da Constituição da República: (...). (...) Em situações como a que aqui se apresenta, o Supremo Tribunal Federal tem admitido que o Relator, monocraticamente, negue seguimento aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade por não estar contemplado sindicato de âmbito estadual, como Autor, no rol do art. 103 da Constituição da República." (ADI 4.280, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 13-8-2009, DJE de 21-8-2009.)
"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e pelo Sindicato Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União (SINMAGU). Ação que impugna o inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o inciso I do § 1º do art. 38 da Medida Provisória nº 2.229, de 06 de setembro de 2001. Dispositivos que vedam aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos e Procuradores Federais o exercício da advocacia fora das respectivas atribuições. (...) Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, anoto, de saída, não merecer seguimento a presente ação direta de inconstitucionalidade. É que, segundo realçaram o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, os autores não têm legitimidade ativa para esta causa. Explico. (...) Por fim, não fosse a ilegitimidade ativa dos autores, esta ação direta de inconstitucionalidade não haveria mesmo de ser conhecida. É que, conforme destacou o Presidente do Congresso Nacional, os requerentes não impugnaram todo o complexo normativo da matéria, o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reputa indispensável (ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello; ADI 2.133, rel. min. Ilmar Galvão; ADI 1.187, rel. min. Maurício Corrêa), tendo em vista que 'o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade' (ADI 1.912, rel. min. Marco Aurélio). Trata-se, no caso, do art. 24 da Lei nº 9.651/98, que também veda aos Advogados da União, Assistentes Jurídicos, Procuradores da Fazenda Nacional, do Banco Central e do INSS (hoje Procurador Federal) o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Vedação que também se contém no art. 6º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, acerca do qual não há pedido de aditamento da inicial." (ADI 4.036, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 19-05-2009, DJE de 22-05-2009.)
"Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 22/9/2008, pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping -- IDELOS, (...). Do que se depreende dos seus atos constitutivos, a requerente é mera sociedade civil, que não pode ser considerada uma entidade de classe de âmbito nacional e não se identifica com quaisquer dos demais legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade descritos no art. 103 da Constituição Federal. Sendo manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da requerente, com fundamento no art. 4º da Lei 9.868/99 , indefiro a petição inicial." (ADI 4.149, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 23-9-2008, DJE de 30-9-2008.)
"Trata-se de Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica -- ABIGRAF NACIONAL, em face do item 29 do art. 2º da Resolução Normativa n. 105, de 17/9/1987, e dos itens 28.11, 28.12, 28.13, 28.19, 29.2, 29.23, 29.3, 29.39, 29.4, todos do art. 1º da Resolução Normativa n. 122, de 9-11-1990, ambas do Conselho Federal de Química. (...) Entendo que a Associação requerente não possui a legitimidade necessária para propor a presente ação. É que, conforme positivado no inciso IX do art. 103 da CF, é legitimo para propor ADI confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. No caso, trata-se de uma associação que representa um segmento industrial, qual seja, o segmento da indústria gráfica, e não uma entidade de classe." (ADI 4.057, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 26-3-2008, DJE de 2-4-2008.)
"ADIn: legitimidade ativa: 'entidade de classe de âmbito nacional' (art. 103, IX, CF): compreensão da 'associação de associações' de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12-8-04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau -- as chamadas 'associações de associações' -- do rol dos legitimados à ação direta. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender." (ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)
"Ilegitimidade ativa da autora, entidade que não reúne a qualificação constitucional prevista no art. 103, IX, da CF. A heterogeneidade da composição da autora, conforme expressa disposição estatutária, descaracteriza a condição de representatividade de classe de âmbito nacional: Precedentes do STF." (ADI 3.381, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-6-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.900, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-12-2010, Plenário, DJE de 8-11-2011; ADI 3.805-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.
"O Tribunal iniciou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade parcial omissiva e positiva ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra dispositivos da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade-ADI e da ação declaratória de constitucionalidade-ADC perante o Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da CNPL, por entender que a legitimação em tese para a ação direta conferida às confederações sindicais e entidades nacionais de classe, na medida em que as inclui no rol dos sujeitos do processo de controle abstrato de constitucionalidade, constitui prerrogativa, cujo exercício e cuja defesa se inserem, por si mesmos, no âmbito dos fins institucionais da corporação, não havendo, assim, como negar a relação de pertinência entre estes fins e o questionamento da higidez constitucional da lei que dispõe sobre o processo de ação direta e, por conseguinte, o exercício da prerrogativa constitucional de sua instauração." (ADI 2.154 e ADI 2.258, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2007, Plenário, Informativo 456.)
"Constitucional. Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás. Concessão de isenção de pagamento em estacionamento. Competência legislativa. Preliminar. Legitimidade ativa. Propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino -- CONFENEN. Ação procedente. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida por maioria. A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a propositura da ação direta (precedente:ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23-4-2003). O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União." (ADI 3.710, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.) No mesmo sentidoADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.
"ADIn: legitimidade ativa: 'entidade de classe de âmbito nacional' (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP. Ao julgar, a ADIn 3.153-AgR, 12-8-04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau -- as chamadas 'associações de associações' -- do rol dos legitimados à ação direta. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP -- agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público -- a qualidade de 'associados efetivos' ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, -- o que bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade requerente e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público da União -- o Federal e o do Distrito Federal." (ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.)
"A Associação-Embargante apresenta, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo Estatuto Social para, diante da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária. Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 1.336-ED-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-8-2006, Plenário, DJ de 18-5-2007.)
"A agravante busca demonstrar sua legitimidade ativa mesclando indevidamente duas das hipóteses de legitimação previstas no art. 103 da Constituição Federal. Porém, sua inequívoca natureza sindical a exclui, peremptoriamente, das demais categorias de associação de âmbito nacional. Precedentes: ADI 920-MC, rel. min. Francisco Rezek, DJ de 11-4-97; ADI 1.149-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-95; ADI 275, rel. min. Moreira Alves, DJ de 22-2-91 e ADI 378, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 19-2-93. Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.562-QO, rel. min. Moreira Alves,  DJ de 9-5-97; ADI 1.343-MC, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-95; ADI 3.195, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19-5-04; ADI 2.973, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 24-10-03 e ADI 2.991, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-03." (ADI 3.506-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.)
"É certo que, na ADInMC 1.402, de 29-2-96, red. p/ acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a iniciativa da ADIn as chamadas 'associações de associações', negou à CONAMP a qualificação de 'entidade de classe de âmbito nacional'; no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR 3.153, 12-8-04, Pertence, o Plenário da Corte abandonou o entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do rol dos legitimados à ação direta." (ADI 3.472-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-4-2005, Plenário, DJ de 24-6-2005.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Compreensão da 'associação de associações' de classe. Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional -- como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) -- aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das 'associações de associações de classe', de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.153-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 9-9-2005.) No mesmo sentidoADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-2005, Plenário, DJ de 19-12-2006.
"Cabe examinar, inicialmente, a questão da legitimidade ativa da requerente, levantada pela douta Procuradoria-Geral da República. Para afirmar-se detentora de tal legitimação, invocou a autora os fundamentos aduzidos no julgamento da ADI n. 159, que levaram este Supremo Tribunal a reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE. Naquela assentada, a tese acolhida pela maioria do Plenário desta Corte admitiu ser a referida associação uma entidade de classe, nos termos do art. 103, IX da CF, uma vez que as atividades desempenhadas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal -- representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas -- mereceram relevante destaque por parte da Constituição Federal. Tal entendimento firmou-se como exceção à orientação até então traçada, que negava legitimidade ativa à associação representativa de simples segmento de servidores públicos integrantes de uma das diversas carreiras existentes no âmbito dos Poderes estatais (ADIs n. 591 e n. 1.297, rel. min. Moreira Alves). A partir daí, com relação às carreiras do serviço público, passou-se a considerar dotados de legitimação para propor o controle abstrato os 'organismos associativos de certas carreiras, cuja identidade decorre da própria Constituição', nas precisas palavras do eminente Min. Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento da ADI n. 809." (ADI 2.713, voto da rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-12-2002, Plenário, DJde 7-3-2003.)
"Transformação de cargos de assistente jurídico da AGU em advogado da união. (...) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça." (ADI 2.713, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-12-2002, Plenário, DJ de 7-3-2003.)
"A legitimidade ativa da ANOREG -- associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal -- não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar." (ADI 2.415-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-12-2001, Plenário, DJ de 20-2-2004.)
"Os denominados Conselhos, compreendidos no gênero 'autarquia' e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista, não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional." (ADI 641, rel. min. Marco Aurélio,  julgamento em 11-12-2001, Plenário, DJ de 12-3-1993.)
"Ação direta de inconstitucionalidade -- Legitimidade ativa ad causam -- CF/88, art. 103 -- Rol taxativo -- Entidade de classe -- Representação institucional de mera fração de determinada categoria funcional -- Descaracterização da autora como entidade de classe -- Ação direta não conhecida. (...) A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol -- sempre taxativo -- dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes." (ADI 1.875-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJE de 12-12-2008.) No mesmo sentidoADI 4.473-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; ADI 1.788, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 5-3-1998, Plenário, DJ de 17-3-2006; ADI 1.431, rel min. Carlos Velloso, julgamento em 5-2-1998, Plenário, DJ de12-9-2003; ADI 1.297-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJde 17-11-1995; ADI 846-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 8-9-1993, Plenário, DJ de 17-12-1993; ADI 591-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-10-1991, Plenário, DJ de 22-11-1991.
"Preliminarmente, não tenho como legitimadas à ação as federações sindicais autoras (Federação Nacional dos Estivadores, Federação Nacional do Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários -- Trabalhadores de Bloco e Arrumadores, e Federação dos Portuários). Cuida-se de entidades sindicais que não atendem ao requisito do inciso IX do art. 103 da Constituição, porque seu nível não é de confederação sindical. São entidades sindicais de segundo grau. Nesse sentido, as decisões do Plenário nas ADINs n. 433-DF, 8.536-DF, 8.684-DF (...)." (ADI 929-MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 13-10-1998, Plenário, DJde 20-6-1997.)
"Associação de classe de âmbito nacional. Tem-na, por ser uma associação de classe de âmbito nacional, a ATRICON -- Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Legitimidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Associação de classe. A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada. Isso não ocorre quando a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) direciona pedido contra preceito de Carta estadual revelador da atuação do Ministério Público comum via Procurador de Justiça no Tribunal de Contas." (ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 2-9-1998, Plenário, DJ de 19-9-2003.) No mesmo sentidoADI 4.190-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-7-2009, DJE de 4-08-2009.
"Entendimento do STF segundo o qual não se legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior." (ADI 1.913, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 17-12-1999.) No mesmo sentidoADI 1.547-AgR-QO, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 6-5-1998, Plenário, DJ de 20-4-2001; ADI 947-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 14-10-1993, Plenário, DJ de 26-11-1993.
"Entendeu-se que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais, a teor dos arts. 3º, 27 e 28 da Lei n. 8.906/94. Em conseqüência, não se reconhece à Confederação Nacional das Profissões Liberais legitimidade para propor a presente ação por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e seus objetivos institucionais." (ADI 1.792, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 5-3-1998, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
"O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais." (ADI 1.599-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1998, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
"Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. (...). Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho." (ADI 1.565, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 23-10-1997, Plenário, DJ de 17-12-1999.)
"Cumpre reconhecer, desde logo, que a presente ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria, que constituem entidades sindicais de grau superior, com regular existência jurídica desde 1954 (CNT) e 1938 (CNI), respectivamente, satisfazendo, em conseqüência, a regra inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, que atribui legitimidade ativa às Confederações sindicais para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 1.480-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
"A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta)." (ADI 1.507-MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
"Trata-se de uma associação que não congrega as empresas jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as situadas em município do interior dos Estados-Membros.  Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há entidade de classe quando a associação abarca uma categoria profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange, ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de uma dessas categorias (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 846 e 1.297, com referência à entidade que abarcava fração de categoria funcional, e na ADIN 1.295, relativa à associação de concessionárias ligadas pelo interesse contingente de terem concessão comercial de um produtor de veículos automotores)." (ADI 1486-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996)
"A Confederação Nacional de Saúde -- Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS não tem legitimidade à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, eis que podendo ser integrada, nos termos da previsão estatutária, por entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal, desqualifica-se como verdadeira confederação sindical. Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.121." (ADI 1.437-AgR, rel. min. Ilmar Galvão,  julgamento em 5-6-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.)
"Recentemente, em 31-8-94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM, em que esta argüia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (Art. 21 -- 'Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados'), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência -- que se traduz, quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato." (ADI 1.123-MC, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 1º-2-1995, Plenário, DJ de 17-3-1995). No mesmo sentidoADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009; ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 2-9-1998, Plenário, DJ de 19-9-2003; ADI 1.114-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-8-1994, Plenário, DJ de 30-9-1994.
"Ação direta de inconstitucionalidade -- Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) -- ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de pertinência temática -- insuficiência, para tal efeito, da mera existência de interesse de caráter econômico-financeiro -- hipótese de incognoscibilidade -- ação direta não conhecida." (ADI 1.157-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.)
"(...) não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida. As 'confederações sindicais' são entidades do nível mais elevado na hierarquia dos entes sindicais, assim como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre de âmbito nacional e com representação máxima das categorias econômicas ou profissionais que lhes correspondem. No que concerne às 'entidades de classe de âmbito nacional' (2ª parte do inciso IX do art. 103 da Constituição), vem o STF conferindo-lhes compreensão sempre a partir da representação nacional efetiva de interesses profissionais definidos. Ora, os membros da denominada 'classe estudantil' ou, mais limitadamente, da 'classe estudantil universitária', freqüentando os estabelecimentos de ensino público ou privado, na busca do aprimoramento de sua educação na escola, visam, sem dúvida, tanto ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, como à qualificação para o trabalho." (ADI 894-MC, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 18-11-1993, Plenário, DJ de 20-4-1995.)
"Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores -- CGT. Art. 103, IX, da Constituição Federal. A CGT, embora se auto-denomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma confederação sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas." (ADI 928-MC, rel. min.Sydney Sanches, julgamento em 1-9-1993, Plenário, DJ de 8-10-1993.)
"Central Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa. Sendo que a autora constituída por pessoas jurídicas de natureza vária e que representam categorias profissionais diversas, não se enquadra ela na expressão -- entidade de classe de âmbito nacional -- ,a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe. Por outro lado, não é a autora -- e nem ela própria se enquadra nesta qualificação -- uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (CLT artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição." (ADI 271-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 24-9-1992, Plenário, DJ de 6-9-2001.) No mesmo sentidoADI 1.442, rel min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.
"Já firmou esta Corte o entendimento de que, das entidades sindicais, apenas as confederações sindicais (art. 103, IX, da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente o artigo 535 da CLT que dispõe sobre a estrutura das confederações sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um mínimo de três federações." (ADI 505, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 20-6-1992, Plenário, DJ de 2-8-1991.) No mesmo sentido: ADI 706-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 24-6-1992, Plenário, DJ de 4-9-1992.
"Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da Constituição Federal). Não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do art. 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da Federação." (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 4-4-1991, Plenário, DJ de  28-6-1991.)
"Legitimação. entidade nacional de classe. conceito. Não constitui entidade de classe, para legitimar-se à ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), associação civil (Associação Brasileira de Defesa do Cidadão), voltada à finalidade altruísta de promoção e defesa de aspirações cívicas de toda a cidadania." (ADI 61-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-8-1990, Plenário, DJ de 28-9-1990.)
"É parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade a federação nacional de categoria específica, mesmo compreendida na categoria mais ampla de uma confederação existente (art. 103, IX, da Constituição)." (ADI 209-MC, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1990, Plenário, DJ de 9-12-1994.)
"Qualquer que seja o mais elástico conceito de entidade de classe que se pretenda adotar, nele não se inclui associação que reúne, como associados, órgãos públicos, que não têm personalidade jurídica, e diferentes categorias de servidores públicos, uns integrando aqueles órgãos (os conselheiros e auditores), outros integrando o Ministério Público que atua junto a eles (procuradores)." (ADI 67-QO, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-4-1990, Plenário, DJ de 15-6-1990.)
Parágrafo único. (VETADO)
"Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10-11-99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida." (ADI 2.482, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 2-10-2002, Plenário, DJ de 25-4-2003.)
MENSAGEM DE VETO: "Duas razões básicas justificam o veto ao parágrafo único do art. 2º, ambas decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal em relação ao inciso IX do art. 103 da Constituição. Em primeiro lugar, ao incluir as federações sindicais entre os legitimados para a propositura da ação direta, o dispositivo contraria frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (cf., entre outros, ADIn-MC 689, rel. min. Néri da Silveira; ADIn-MC 772, rel. min. Moreira Alves; ADIn-MC 1.003, rel. min. Celso de Mello). É verdade que a oposição do veto à disposição contida no parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 2º, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte (cf., entre outros, ADIn-MC 1.464, rel. min. Moreira Alves; ADIn-MC 1.103, rel. min. Néri da Silveira, Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa; ADIn-MC 1.519, rel. min. Carlos Velloso).' (MENSAGEM N. 1.674, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999)
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações
"Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais são, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio. Possibilidade. Precedentes do STF." (ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.)
"Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados." (ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
"Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-REF-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) VideADPF 178, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009; ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.
"Inicialmente, considero que a remuneração do art. (...), sem mudança do texto impugnado, não leva à alteração substancial do objeto do controle concentrado de constitucionalidade, de modo a persistir o interesse e a competência desta Corte para julgar a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 238, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010.)
"Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo." (ADI 4.298-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.) VideADI 1.949-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-1996,DJ de 25-11-2005.
"(...) a matéria aqui cuidada é objeto de trâmite judicial há mais de trinta anos, sem que a ora Interessada consiga receber o que o Poder Judiciário, em instâncias próprias e competentes, já lhe assegurou ser de direito. Essa postergação contraria todos os princípios de ética constitucional que o Estado de Direito tem como fundamentos. O princípio da jurisdição materializa-se como uma das garantias fundamentais do jurisdicionado, pelo qual lhe é assegurado ter seus litígios solucionados pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição. (...) Por esses motivos, sem desconhecer os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naquela ação de controle concentrado de constitucionalidade, em cumprimento ao princípio da jurisdição, entendo não ser razoável, no caso vertente, que se determine a suspensão do Processo n. 640/1977 e se imponha à parte que aguarde o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11/DF." (Rcl 5.758, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.)
"O artigo 98 da Lei complementar n. 412 do Estado de Santa Catarina, não questionado, tem evidente correlação com o objeto da presente ação direta. A jurisprudência desta Corte é firme no tocante à imprescindibilidade de impugnação dos textos normativos que cuidem da mesma matéria atacada na ação direta. A demanda não pode atacar apenas um dos atos contidos no complexo normativo. O sistema de leis vinculadas a determinado tema deve ser questionado em sua íntegra. A razão disso reside no fato de a eficácia da declaração de inconstitucionalidade alcançar tão somente o ato impugnado e não o complexo no qual inserido. Nesse sentido: a ADI n. 2.174, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7-3-03; a ADI n. 1.187, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 30-5-97; a ADI n. 2.133, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 9-3-00; a ADI n. 2.451, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1º-8-01; a ADI n. 2.972, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 29-10-03; e a ADI n. 2.992, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 17-12-04. Não conheço desta ação direta [RISTF, artigo 21, § 1º]." (ADI 4.043, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 3-3-2009, DJE de 11-3-2009.)


"Tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, dentre inúmeros outros precedentes, a ADI-AgR n. 264, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8-4-94, (...)." (ADI 4.176, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 3-3-2009, DJE de 12-3-2009.)
"A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado." (ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentidoADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.
"Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentidoADI 4.041-AgR-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 14-6-2011; ADI 2.333-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-11-2004, Plenário, DJ de 6-5-2005.
"Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008." (ADI 4.048-MC, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentidoRE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; ADI 4.049-MC, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009. Em sentido contrário: (ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.)
"A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a falta de aditamento da inicial, diante de reedição da medida provisória impugnada, ou de sua conversão em lei, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito." (ADI 3.957, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 30-4-2008, DJE de 8-5-2008.)
"Conforme o esclarecimento prestado pelas informações do Presidente da República, 'o Decreto atacado cinge-se a dar cumprimento ao disposto na Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995' (fl. 46). Com efeito, o Decreto n. 5.146, de 20 de julho de 2004, não é ato normativo autônomo, geral e abstrato e, portanto, não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte (...)." (ADI 3.985, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-4-2008, DJE de 15-4-2008.)
"As duas ações diretas -- ADI n. 4.017 e ADI n. 4.063 -- atacam o mesmo preceito. O trâmite de ações diretas com objetos idênticos foi analisado pelo Plenário no julgamento da ADI n. 1.460, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 25-6-99, que determinou o seu apensamento e julgamento conjunto (...)." (ADI 4.063, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 7-4-2008, DJE de 16-4-2008.)
"A hipótese é de não-cabimento da ação direta, pois, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, as leis que veiculam matéria orçamentária, limitando-se à previsão de receita e despesa, ou, ainda, à abertura de créditos orçamentários, configuram leis unicamente em sentido formal, não sendo dotadas de generalidade e abstração, caracteres próprios dos atos normativos, os únicos passíveis de controle de constitucionalidade pela via principal." (ADI 4.041, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 12-3-2008, DJE de 27-3-2008.)
"Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos." (ADI 3.434-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.)
"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo antigo Partido da Frente Liberal-PFL, agora Democratas-DEM, que impugna a Medida Provisória n. 349, de 22 de janeiro de 2007, editada com a finalidade de instituir 'o Fundo de Investimento do FGTS-FI-FGTS', além de alterar a Lei n. 8.036/90. Cumpre analisar, desde logo, questão prévia concernente à prejudicialidade da presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a conversão da Medida Provisória n. 349/2007, objeto deste controle abstrato, na Lei n. 11.491, de 20-6-2007. É certo que a transformação da referida medida provisória em lei ensejou a formulação, pelos Democratas, de pedido de 'aditamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para alcançar, além dos dispositivos da Medida Provisória n. 349/2007 impugnados nesta inicial, os dispositivos correspondentes da respectiva Lei n. 11.491/2007 (...)'(...). Ocorre, no entanto, que a medida provisória em questão -- que se transformou na Lei n. 11.491, de 20-6-2007 -- sofreu, no curso do procedimento de sua conversão legislativa, alterações substanciais em seu teor normativo. Reconheço, neste ponto, que a mera conversão legislativa da medida provisória não basta, por si só, para fazer instaurar situação de prejudicialidade da ação direta, consoante entendimento prevalecente nesta Suprema Corte Adin: medida provisória convertida em lei sem alterações: argüição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da argüição de invalidade.' (RTJ 140/797, rel. min. Sepúlveda Pertence) Se, no entanto, a lei -- que resultar do procedimento de conversão -- veicular alterações substanciais no primitivo conteúdo normativo da medida provisória, configurar-se-á, então, hipótese de prejudicialidade, pois, em tal situação, estar-se-á em face de ato estatal que não mantém qualquer relação de identidade com o texto da medida provisória originariamente questionada em sede de fiscalização abstrata. E, efetivamente, foi o que ocorreu, a meu juízo, na espécie ora em análise. É que a Lei n. 11.491/2007, resultante da conversão da MP 349/2007, apresenta conteúdo diverso, em ponto relevante, daquele veiculado no texto original constante da mencionada medida provisória, havendo sido suprimida, integralmente, a expressão inscrita na parte final do § 1º do art. 1º da já referida MP 349/2007, (...). O Supremo Tribunal Federal, em sua prática jurisprudencial, tem reconhecido registrar-se, em tal situação (alteração substancial do texto da medida provisória originariamente impugnada), típica hipótese de prejudicialidade, apta a operar a extinção anômala do processo de controle abstrato de constitucionalidade. A espécie ora em exame ajusta-se a essa diretriz jurisprudencial, pois -- como já assinalado -- a Lei n. 11.491/2007, que resultou da conversão da MP 349/2007, nesta introduziu, como claramente resulta do cotejo entre os respectivos textos, significativa alteração que produziu modificação substancial no primitivo conteúdo normativo da medida provisória em causa, notadamente em aspecto central no qual se apóia a pretensão de inconstitucionalidade. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência que esta Suprema Corte estabeleceu, no sentido de reconhecer caracterizada, em situações como a que este processo registra, hipótese de prejudicialidade da ação direta (RTJ 136/453 -- RTJ 140/797 --RTJ 156/29). Cumpre acentuar, ainda, por relevante -- no que concerne à alegação de inconstitucionalidade fundada na ausência dos pressupostos de urgência e relevância da MP 349/2007 -- que esta Suprema Corte, ao analisar esse tema em recente julgamento plenário, assentou orientação no sentido de reconhecer que a conversão, em lei, da medida provisória questionada em ação direta prejudica o exame da suposta inexistência de tais requisitos: '(...). 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 'relevância e urgência' dessa espécie de ato normativo. (...).' (ADI 1.721/DF, rel. min. Carlos Britto, Pleno.)" (ADI 3.864, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-9-2007, DJ de 20-9-2007.)
"Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos. Destinação de 10% (dez por cento) desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Vício formal. Matéria orçamentária. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos arts. 165, III, e 167, IV, da CF. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que 'a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos' (ADI 2.137-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-5-2000). A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida (Massnahmegesetze), que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material." (ADI 820, rel. min. Eros Grau, julgamento em 15-3-2007, Plenário, DJE de 29-2-2008.) No mesmo sentidoADI 3.944, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-8-2010, Plenário, DJE de 1º-10-2010.
"A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." (ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma cuja eficácia foi limitada até 31-12-2005. Inclusão em pauta do processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente impugnou a norma em tempo adequado. Conhecimento da ação." (ADI 3.146, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
"As Leis n. 424 e 887 consubstanciam, na verdade, meros atos administrativos. Entendo que no caso há ato concreto, lei-medida. O que no direito alemão é conhecido como Massnahmegesetz; conceito ao qual me referi no julgamento de outras duas ações diretas: ADI n. 3.573, de que sou Relator para o acórdão, sendo Relator originário o Ministro Carlos Britto, julgamento de 1º-12-05, e ADI 3.540/MC, Relator o Ministro Celso de Mello,DJ de 3-2-06. Trata-se de lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração. Lei que não constitui preceito primário, no sentido de que se impõe por força própria, autônoma. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os atos desprovidos de generalidade e abstração não são passíveis do controle abstrato." (ADI 3.585, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 14-2-2006, DJ de 20-2-2006.)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto n. 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. Alegada violação ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Voto vencido (rel. min. Marco Aurélio): a expressão ('definidos em lei') contida no art. 5º, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei n. 9.868/1999." (ADI 3.340, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 9-3-2007.)
"Antes do exame do pedido de liminar, cumpre verificar se o dispositivo atacado -- o art. 25 -- possui suficiente independência normativa com relação ao art. 5º, I, da mesma lei, impugnado, segundo noticia a própria representação dirigida ao Sr. Procurador-Geral (fl. 17), na ADI n. 3.246, de que é relator o eminente Ministro Carlos Britto e que já se encontra incluída na pauta de julgamento publicada no DJ de 11-11-04. (...) Note-se que, na primeira hipótese, o problema é de concessão de incentivo fiscal, relativo ao ICMS, sem a existência de convênio anteriormente firmado, violando-se, em tese, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Magna. Já no presente caso, a questão está adstrita à possibilidade de delegação legislativa, conferida ao Executivo, da prerrogativa de concessão dos benefícios fiscais da remissão e da anistia por meio de regulamento. Assim, embora os dispositivos aqui analisados pertençam ao mesmo diploma legal, entendo terem eles efeitos jurídicos diversos e, por tal razão, considero que o resultado do julgamento de qualquer das ações diretas referidas não repercutirá no destino que será dado à outra." (ADI 3.462-MC, rel. min. Ellen Gracie,  julgamento em 8-9-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005.)
"A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI 2. Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 'A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal'. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada, e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmostatus dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do Ministro Celso de Mello, ao dispor que: '(...) Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal -- tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade -- apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente. (...)' (ADI 2.971, DJ de 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717-MCDJ de 25-2-2000; ADI 2.197DJ de 2-4-04; ADI 2.531-AgRDJ de 12-9-03; ADI 1.691DJ de 4-4-03; ADI 1.143DJ de 6-9-01 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentidoADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.
"O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99; questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação." (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentidoADPF 178, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009. VideADI 4.180-REF-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário,DJE de 27-8-2010.
"A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente: ADI 1.874, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7-2-03." (ADI 246, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentidoADI 3.832, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 22-6-2010, DJE de 29-6-2010.
"Da leitura e análise da petição inicial, observa-se que o requerente não demonstra quais preceitos dos textos normativos estariam em confronto com a Constituição do Brasil, nem os analisa de forma correlacionada aos artigos constitucionais supostamente violados. Necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, preconiza que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (art. 3º). Por não observar essa determinação legal, o requerente deixa de obedecer à técnica imprescindível ao conhecimento da ação. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes. Enseja a declaração da inépcia da peça por faltar-lhe requisitos essenciais. No caso específico, a exordial não foi elaborada segundo as regras e o estilo constantes em lei própria, destinada a disciplinar o processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Ao contrário, tem-se pedido genérico e inespecífico." (ADI 2.561, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2004, DJ de 1º-2-2005.)
"A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, Primeira Turma, DJ de 10-12-2004.)
"Ação direta de inconstitucionalidade e revogação superveniente do ato estatal impugnado. A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos." (ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentidoADI 4.041-AgR-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 14-6-2011; ADI 3.935, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 24-6-2010, DJE de 2-8-2010; ADI 3.939, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 24-6-2010, DJE de 1°-7-2010; ADI 3.212, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 1º-3-2010, DJE de 9-3-2010; ADI 3.231, rel. min.Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-2-2010, DJE de 23-2-2010; ADI 3.003, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 17-12-2009, DJE de 1º-2-2010; ADI 4.096, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 19-2-2009, DJE de 2-3-2009; ADI 2.440, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 17-3-2008, DJE de 27-3-2008; ADI 3.209, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 6-3-2008, DJE de 27-3-2008.
"Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento." (ADI 2.982-QO, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2004, Plenário, DJ de 12-11-2004.)
"Não ocorre a prejudicialidade da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo implemento de condição futura e incerta." (ADI 2.728, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-2003, Plenário, DJ de 20-2-2004.)
"No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28-1-94, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional n. 9, de 16-12-92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos." (ADI 1.000-QO, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 9-8-2002.) No mesmo sentidoADI 2.319-MC-QO, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-2002, DJde 2-8-2002; ADI 2.009, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 23-5-2001, DJ de 9-5-2003; ADI 2.001-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em  24-6-1999, DJ de 3-9-1999; ADI 1.204-MC, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 15-2-1995, DJ de 7-12-1995.
"(...) o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais, nem se examinem interesses concretos, tal como resulta claro da petição que a entidade em referência apresentou nestes autos (fls. 168/173). Cabe ter presente, neste ponto, que o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade -- por revestir-se de caráter objetivo -- destina-se a viabilizar 'o julgamento não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese' (RTJ 95/999, rel. min. Moreira Alves). A importância de qualificar-se, o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo -- vocacionado, como precedentemente enfatizado, à proteção in abstracto da ordem constitucional -- impede, por isso mesmo, a apreciação de qualquer pleito que vise, como no caso, a resguardar interesses de expressão concreta e de caráter individual." (ADI 1.552-MC,  rel. min. Celso de Mello,  decisão monocrática, julgamento em  28-2-2002, DJ de 7-3-2002.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Instrumento de afirmação da supremacia da ordem constitucional. O papel do Supremo Tribunal Federal como legislador negativo. A noção de constitucionalidade/inconstitucionalidade como conceito de relação. A questão pertinente ao bloco de constitucionalidade. Posições doutrinárias divergentes em torno do seu conteúdo. O significado do bloco de constitucionalidade como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais. Necessidade da vigência atual, em sede de controle abstrato, do paradigma constitucional alegadamente violado. Superveniente modificação/supressão do parâmetro de confronto. Prejudicialidade da ação direta. A definição do significado de bloco de constitucionalidade -- independentemente da abrangência material que se lhe reconheça -- reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo -- ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -- a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.120, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-2-2002, DJ de 7-3-2002.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Inexistência de inconstitucionalidade reflexa. Tem-se inconstitucionalidade reflexa -- a cuja verificação não se presta a ação direta -- quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à lei fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública, mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o preordenam, afora outros princípios e garantias do texto fundamental." (ADI 2.535-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2001, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
"Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
"O ato impugnado na presente ADI é mera deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo, não passando seus 'considerandos' de simples motivação. Se esse ato é inconstitucional ou ilegal, é questão que se não pode resolver no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade, perante esta Corte, pois nesta só se há de impugnar ato normativo (federal ou estadual), nos termos do art. 102, I, a, da Constituição Federal. Afora isso, o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato administrativo é feito, nas instâncias próprias, pelo sistema difuso." (ADI 2.071-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 9-11-2001.)
"Ação direta de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.984-19, de 29 de junho de 2000. Falta de aditamento da inicial, pelo partido autor da ação, para impugnar as últimas reedições da medida provisória, ocorridas no curso do processo. Não cabe à Advocacia-Geral da União suprir essa falta." (ADI 2.251-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 15-3-2001, Plenário, DJ de 24-10-2003.)
"É desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei." (ADI 2.182-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 31-5-2000, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
"Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876, de 26-11-1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10-11-1999, segundo o qual a petição inicial da ADI deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei n. 9.868, de 10-11-1999, a ação direta de inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar." (ADI 2.111-MC, rel. min.Sydney Sanches, julgamento em 16-3-2000, Plenário, DJ de 5-12-2003.)
"Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição estadual e da Lei Complementar n. 734/93, por ausência de interesse processual, tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de observância imperiosa pelos Estados-Membros. Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato Normativo do Conselho de Procuradores, por tratar-se de diploma de natureza regulamentar." (ADI 2.084-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-2-2000, Plenário, DJ de 23-6-2000.)
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade." (ADI 2.057-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 9-12-1999, Plenário, DJ de 31-3-2000.)
"Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal." (ADI 1.749 e ADI 1.967, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 15-4-2005.)
"Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja ab-rogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98." (ADI 1.434, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-11-1999, Plenário, DJ de 25-2-2000.)
"Quando instrução normativa baixada por autoridades fazendárias regulamenta diretamente normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via oblíqua atingem a Constituição, este Tribunal entende que se trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 1º-12-2000.)
"Ação direta de inconstitucionalidade que tem o mesmo objeto de outra ação direta já julgada pelo mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a ADI 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e que teve por objeto o mesmo da presente ADI 1.460, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. (...) Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI 1.459, tem eficácia erga omnes, resta sem objeto, agora, a presente ADI 1.460." (ADI 1.460, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 17-3-1999, Plenário, DJ de 25-6-1999.)
"É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1999, Plenário, DJ de 28-5-1999.)
"Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias. Evolução da jurisprudência. Aditamento da petição inicial. Pressuposto de identidade substancial das normas. A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a propositura de nova ação direta." (ADI 1.753-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de  23-10-1998.)
"(...) na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício." (ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.) Em sentido contrárioADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.
"Ação direta de inconstitucionalidade -- Lei n. 4.776/95 do Estado do Piauí (art. 21) -- Constituição estadual invocada como único padrão de confronto -- Impossibilidade de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal -- Ação direta não conhecida. As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina." (ADI 1.452-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1996, Plenário, DJE de 21-11-2008.)
"Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os tribunais de justiça dos estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2º). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição estadual, junto ao tribunal de justiça do estado (CF, art. 125, § 2º.)" (ADI 1.268-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1995, Plenário, DJ de 20-10-1995.) No mesmo sentidoRE 599.633-AgR, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-11-2009, DJE de 11-12-2009.
"Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
"A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato." (ADI 962-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJ de 11-2-1994.)
"(...) revogada a lei argüida de inconstitucional, a ação direta a ela relativa perde o seu objeto, independentemente da ocorrência de efeitos concretos que dela hajam decorrido. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto." (ADI 221, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 16-9-1993, Plenário, DJ de 22-10-1993.) No mesmo sentidoADI 3.171, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-4-2010, DJE de 29-4-2010; ADI 3.860, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-4-2008, DJE de 13-5-2008.
"A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada." (ADI 594, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 19-2-1992, Plenário, DJ de 15-4-1994.)
"Ação direta. Aditamento oral formulado pelo autor da ação por ocasião da apreciação do pedido de liminar. Impossibilidade." (ADI 654-MC, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-1991, Plenário, DJ de 6-8-1993.)
II - o pedido, com suas especificações.
"Senhores Ministros, Senhoras Ministras. Estamos diante de um caso deveras interessante. Temos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 875/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF) imbricadas por uma evidente relação de conexão, fenômeno que determina o seu julgamento conjunto, conforme a jurisprudência desta Corte (ADI-MC n.° 150, rel. min. Moreira Alves, DJ 9.3.1990). Por outro lado, é possível observar a intenção dos requerentes de estabelecer uma nítida distinção de pedidos: uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão e outros pela declaração da inconstitucionalidade (por ação). (...) O quadro aqui revelado, portanto, está a demonstrar uma clara imbricação de pedidos e causas de pedir e, dessa forma, a evidenciar a patente fungibilidade que pode existir entre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (...) A Lei n.° 9.868/99 possui capítulos específicos para a ação direta de inconstitucionalidade (Capítulo II) e para a ação declaratória de constitucionalidade (Capítulo III). Com a nova Lei n.° 12.063, de 22 de outubro de 2009, a Lei n.° 9.868/99 passa a contar com o capítulo II-A, que estabelece rito procedimental e medidas cautelares específicas para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A Lei n.° 9.882/99, por seu turno, trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental. No Supremo Tribunal Federal, atualmente, todas as ações possuem uma classe específica de autuação: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Portanto, ante a aparente confusão inicialmente verificada nos diversos pedidos, como demonstrado, e tendo em vista a patente defasagem da jurisprudência até então adotada pelo Tribunal, temos aqui uma valiosa oportunidade para superarmos o antigo entendimento e reconhecermos o caráter fungível entre as ações." (ADI 875ADI 1.987ADI 2.727, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-2-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.)
"Reclamação. Procedência. Usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal." (Rcl 2.224, rel. min. Sepúlveda Pertence,  julgamento em 26-10-2005, Plenário, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentidoRcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-2005, Plenário, DJ de 3-6-2005.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação abstrata e genérica de lei complementar. Impossibilidade de compreensão exata do pedido. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações. Não observância à norma processual. Conseqüência: inépcia da inicial." (ADI 1.775, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-5-1998, Plenário, DJ de 18-5-2001.) No mesmo sentido: ADI 128, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-6-2010, Plenário, DJE de 15-9-2011.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Causa de pedir e pedido. Cumpre ao autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica." (ADI 1.708, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-1997, Plenário, DJ de 13-3-1998.)
"O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência -- que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade -- em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais." (ADI 561-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-1995, Plenário, DJ de 23-3-2001.)
"É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisórias em sua totalidade com alegações por amostragem." (ADI 259, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1991, Plenário, DJ de 19-2-1993.)
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
"Preliminarmente, por maioria, entendeu-se que a ADI 4430/DF estaria instruída com procuração a outorgar poderes especiais aos signatários da inicial, de forma que os requisitos legais estariam atendidos. Em relação à ADI 4795/DF, por sua vez, o instrumento trazido aos autos não atenderia a essa exigência, mas referir-se-ia, de modo genérico, à propositura de ação direta, sem indicar, de forma específica, os atos normativos contra os quais se insurgiria. Não obstante, observou-se a existência de legitimidade ativa plúrima, com possibilidade superveniente de complementação desse instrumento, de forma que a ação deveria ser conhecida." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.)
"Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado." (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)
"A petição inicial não cumpre os requisitos indicados pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9.868/99. A postulação resume-se à irresignação do requerente quanto aos termos da Cláusula Quarta de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação de Proteção Ambiental local, o que não corrobora o pedido formulado. Não há como se extrair da expressão impugnada o conteúdo pretendido pelo requerente, que argumenta no sentido da 'inconstitucionalidade da interpretação da expressão impugnada' (...), invocando para isso cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta. Na hipótese dos autos, não há correlação entre a causa de pedir e o pedido." (ADI 4.074, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2008, DJE de 2-2-2009.)
"O parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, não exige que o autor apresente, junto com a segunda via da petição inicial, cópia dos documentos que, obrigatoriamente, acompanham a primeira. Também não é dever deste Supremo Tribunal Federal, ao solicitar informações, xerocopiar os autos para os requeridos. Excepcionalmente, porém, para que o trâmite processual siga sem intercorrências e por não haver nenhum prejuízo neste específico caso, defiro os pedidos. Pelo que determino à secretaria desta nossa Corte que encaminhe à requerida cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, reabrindo-se o prazo de dez dias para informações.(ADI 4.091, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1º-7-2008, DJE de 1º-8-2008.)
"A viabilidade da ação direta reclama a impugnação conjunta dos preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria declaração de inconstitucionalidade. A ausência de impugnação do teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede o conhecimento da ação direta. Precedentes (ADI n. 2.132-MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5-04-02; ADI n. 2.242, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19-12-01 e ADI n. 2.215, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ  de 26-4-00)." (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)
"É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.' (ADI 2.187-QO, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-2002, Plenário, DJ de 12-12-2003.) No mesmo sentidoADI 2.461, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-2005, Plenário, DJ de 7-10-2005.
"Verifico que a ação, embora aparentemente proposta pelo Chefe do Poder Executivo estadual, está apenas assinada pelo Procurador-Geral do Estado. De plano, resulta claro que o signatário da inicial atuou na estrita condição de representante legal do ente federado (CPC, artigo 12, I), e não do Governador, pessoas que não se confundem. A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição. Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica -- Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva. O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie -- ADI (AgRg)1.797-PEDJ de 23-2-01; ADI (AgRg) 2.130-SCDJ de 3-10-01; ADI (EMBS.) 1.105-DFDJ de 23-8-01. Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-ALDJ de 4-12-92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial." (ADI 1.814-MC, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 13-11-2001, DJ de 12-12-2001.)
"Não tendo sido apresentada cópia do teor do dispositivo impugnado com a inicial, como exige o artigo 3º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, nem tendo sido essa falta suprida dentro do prazo que, para isso, foi concedido à requerente, indefiro a petição inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.388-MC, rel. min. Moreira Alves, decisão monocrática, julgamento em 16-3-2001, DJ de 26-3-2001.)
"O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 4-12-1992.)
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
"(...) em preliminar, rejeitou-se alegação de inépcia da inicial da ADI 4430/DF, que supostamente padeceria de vício formal, consistente no fato de que da narração da causa de pedir não decorreria o pedido de declaração de inconstitucionalidade, pois o requerente teria se limitado a apontar os dispositivos constitucionais violados pela norma. Considerou-se que o postulante dirigiria sua arguição contra preceitos normativos específicos, teceria as razões pelas quais seriam inconstitucionais e apontaria as normas tidas por violadas. O pleito seria, portanto, idôneo para inauguração de controle abstrato." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.)
"(...) por ocasião do julgamento da ADI 4.224, proposta pela União Geral dos Trabalhadores contra o mesmo ato normativo objeto desta ação direta, o Ministro Menezes Direito indeferiu a petição inicial, aduzindo, como um dos fundamentos, exatamente a inviabilidade de controle abstrato de constitucionalidade sobre norma de caráter secundário. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 4º da Lei 9.868/99 e no § 1º do art. 21 do RI/STF." (ADI 4.255, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 2-9-2009, DJE de 9-9-2009.)
"É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99 (...). A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário,DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentidoADI 4.466, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2012, DJE de 17-2-2012.
"Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário." (ADI 4.097-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
"Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 22/9/2008, pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping - IDELOS, (...). Do que se depreende dos seus atos constitutivos, a requerente é mera sociedade civil, que não pode ser considerada uma entidade de classe de âmbito nacional e não se identifica com quaisquer dos demais legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade descritos no art. 103 da Constituição Federal. Sendo manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da requerente, com fundamento no art. 4º da Lei 9.868/99 , indefiro a petição inicial." (ADI 4.149, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 23-9-2008, DJE de 30-9-2008.)
"(...) o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, insuscetíveis de conhecimento, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53/RTJ 168/174-175). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (...)." (ADI 2.440, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 17-3-2008, DJE de 27-3-2008.) No mesmo sentidoADI 514, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-3-2008, DJE de 31-3-2008.
"É necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, estabelece que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (artigo 3º). Não tendo sido prestado o devido acatamento a essa exigência da lei, a ação não pode ser conhecida. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes, ensejando a declaração da inépcia da peça por falta de requisitos essenciais, consoante dispõe o artigo 295, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 4º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 2.989, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2005, DJ de 4-5-2005.)
"Ação. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional n. 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22/09/2006.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Transcrição literal do texto impugnado na inicial. Juntada da publicação da lei no diário oficial na contracapa dos autos. Inépcia. Inexistência. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do diário oficial à contracapa dos autos." (ADI 1.991, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2004, Plenário, DJ de 3-12-2004.)
"Não tendo sido apresentada cópia do teor do dispositivo impugnado com a inicial, como exige o artigo 3º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, nem tendo sido essa falta suprida dentro do prazo que, para isso, foi concedido à requerente, indefiro a petição inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.388-MC, rel. min. Moreira Alves, decisão monocrática, julgamento em 16-3-2001, DJ de 26-3-2001.)
"Não se revela inepta a petição inicial que, ao impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade constitucional da resolução questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
"Competência monocrática do relator para exercer o controle prévio das condições pertinentes à ação direta de inconstitucionalidade. O relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência -- ainda que motivada por fato superveniente -- do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública." (ADI 2.060-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-4-2000, DJ de 26-4-2000.)
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
"Não se vislumbra qualquer inconveniente, a ser suportado pela agravante, decorrente da decisão que não conheceu da ação. Não restou demonstrado o interesse de agir. A ora agravante figura como requerida na ação direta de inconstitucionalidade. O não conhecimento da ADI implica a incolumidade do complexo normativo estadual, não cabendo ao órgão requerido fazer uso de recurso. A decisão não lhe causou qualquer dano. Há precedentes nos quais restou assentado que o interesse de agir é pressuposto processual a ser seguido também em sede de controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 3.218-AgR, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 28-2-2005, DJ de 7-3-2005.)
"Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual. Circunstância inviabilizadora da pretensão do agravante, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que manifestou embargos de declaração e agravo regimental por meio de petições firmadas por sua Juíza Presidente." (ADI 2.098-ED-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-2002, Plenário, DJ de 19-4-2002.)
"O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei n. 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.868/99, art. 26)." (ADI 2.130-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.) No mesmo sentidoAI 555.860, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 21-9-2009, DJE de 14-10-2009; AI 633.998, rel. min. Carmén Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 8-10-2008, DJE de 22-10-2008.
"Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99, que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza." (ADI 2.073-AgR-QO, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 5-10-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.)
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
RISTF, art. 169, § 1º: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que ao final o Procurador-Geral se anifeste pela sua improcedência.
"O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. A questão pertinente à controvérsia constitucional reveste-se de tamanha magnitude, que, uma vez instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. (...) Tenho para mim que as mesmas razões que afastam a possibilidade da desistência em ação direta justificam a vedação a que o autor, uma vez formulado o pedido de medida liminar, venha a reconsiderar a postulação deduzida initio litis." (ADI 892-MC, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 27-10-1994, Plenário, DJ de 7-11-1997.)
"O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103)." (ADI 387-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-1991, DJ de 11-10-1991.) No mesmo sentidoADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 1.368-MC, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 19-12-1995, Plenário, DJ de 19-12-1996; ADI 164, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 8-9-1993, Plenário, DJ de 17-12-1993.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
RISTF, art. 170: O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
"O Partido Social Liberal - PSL, requerente, protocolou petição (...), postulando 'o prosseguimento do julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (...), mediante Questão de Ordem, tendo em vista que o Partido autor readquiriu a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, o que caracteriza, data venia, a sua legitimidade ativa ad causam, para os fins previstos no art. 103, inc. VIII, da Constituição Federal, (...). O requerente protocolou petição (...) para 'Pedir aditamento à inicial, para incluir na impugnação, por arrastamento consequencial', a Instrução Normativa n. 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil (...). Dois são os requerimentos que devem ser enfrentados. O Primeiro relativo à representatividade do Partido Social Liberal/PSL no Congresso Nacional (...) e o segundo pertinente ao aditamento para incluir na ação a Instrução Normativa n. 802, de 27/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil (...). No tocante ao fato do requerente ter readquirido a sua representação parlamentar no Congresso Nacional, é irrelevante para a presente demanda, considerando-se que a antiga orientação jurisprudencial desta Corte, sobre o tema, foi revista (...). Restou decidido neste precedente 'que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade'. Com efeito, a perda superveniente da representação do requerente no Congresso Nacional não afeta o prosseguimento normal da presente ação direta de inconstitucionalidade, sendo de nenhum efeito a informação prestada (...). Quanto ao pedido de aditamento à inicial 'para incluir na  impugnação, por arrastamento consequencial', a Instrução Normativa nº 802, de 21/12/07, do Secretário da Receita Federal do Brasil, não merece ser acolhido. Neste caso, o aditamento requerido enseja, simplesmente, a ampliação da causa de pedir e do pedido, além de fazer incluir como requerido o Secretário da Receita Federal do Brasil, devendo-se aplicar, no meu entender, embora o quadro fático não seja idêntico, a mesma orientação adotada no julgamento da QO na ADI n. 437-9/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, (...), cujo acórdão está assim ementado: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade -- Questão de Ordem -- petição inicial -- aditamento requisição de Informações já ordenada -- impossibilidade -- pedido -- informações consideradas Indispensáveis à sua apreciação -- dispensa indeferida. Com a requisição de informações ao Órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucionalidade opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial' (...) Incide no caso concreto, assim, a norma contida no art. 294 do Código de Processo Civil, segundo o qual, 'antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa'. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, deve-se levar em consideração a data de requisição das informações. Anote-se: 'Inconstitucionalidade. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações." (ADI 3.867 min. rel. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2008, DJE de 29-2-2008.)
"Informações complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos da controvérsia." (ADI 2.982-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2006, Plenário, DJ 22-9-2006.) No mesmo sentidoADI 3.832, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5-4-2010, DJE de 16-4-2010.
"Capacidade postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual." (ADI 2.098-ED-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-2002, Plenário, DJ de 19-4-2002.)
"Alegadas omissões quanto à apreciação, no julgamento da medida cautelar, dos argumentos esgrimidos pelos requeridos em suas informações. Baldas inexistentes. Embargos que pretendem o reexame das alegações manifestadas pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul em suas informações, com a conseqüente cassação da liminar deferida pelo Plenário do STF, em juízo incompatível com a via processual eleita. Omissões que não se configuram, uma vez que a concessão da cautelar implica a rejeição dos fundamentos a ela contrários, apresentados nas informações do ora embargante, que foram devidamente registradas no acórdão atacado." (ADI 2.439-MC-ED, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.)
"O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, in abstracto, de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
"Os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição." (ADI 2.110-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 16-3-2000, Plenário, DJ de 5-12-2003.)
"Agravo regimental contra despacho que solicitou informações sobre o alegado em ação direta de inconstitucionalidade, salientando que, à vista delas, submeteria o pedido de liminar à apreciação do Plenário da Corte. Não cabe agravo regimental contra despacho que não é decisório, mas simplesmente ordinário, como ocorre no caso, porquanto, segundo o disposto no artigo 317, caput, do Regimento Interno desta Corte, é requisito de cabimento do agravo regimental que o ato atacado se caracterize como decisão. Agravo regimental não conhecido." (ADI 1.496-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 18-9-1996, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
"Parlamentar. Inviolabilidade. Informações em ação direta de inconstitucionalidade. A imunidade material de que cuida o artigo 53 da Constituição Federal não alcança informações prestadas, em ação direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil." (ADI 1.231-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 22-8-1997.)
"Com a requisição de informações ao órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucional, opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial." (ADI 437-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-1991, Plenário, DJ de 19-2-1993.)
"Se acaso vier a ser julgada procedente a ação, de modo a recomendar-se a concessão de medida cautelar para sustação dos efeitos da lei impugnada, até decisão definitiva do Tribunal, dispensado pelo Plenário o pedido de informações (art. 170, parágrafo 2º, do Regimento Interno)." (ADI 447-MC, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-2-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
RISTF, art. 170, § 2º: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.
"Esclareço que, como regra, o pedido de admissão como amicus curiae deve ser feito no prazo das informações (arts. 6º e 7º, § 2º, Lei n. 9.868/99). No entanto, conforme consignou o Ministro Gilmar Mendes em decisão que proferiu na ADI n. 3.998, 'especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo'. Pois é justamente o que ocorre no presente caso. É relevantíssima a questão objeto desta ação declaratória, assim como é manifesta a contribuição que os postulantes podem trazer à sua resolução, eis que nestes autos comparecem em defesa da seguridade social e da melhor interpretação da matéria, de sorte a evitar, até mesmo, uma indevida confusão entre a questão aqui discutida e aspectos particulares do ICMS." (ADC 18, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-2008, DJE de 2-5-2008.)
"Não obstante a plausibilidade da interpretação adotada na decisão de fl. 73, no sentido de que o prazo das informações seria o marco para a abertura procedimental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 1999, cabe reconhecer que a leitura sistemática deste diploma legal remete o intérprete a uma perspectiva pluralista do controle abstrato de normas. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconsidero a decisão de fl. 73, para admitir a manifestação da Companhia Energética de Brasília, que intervirá no feito na condição de amicus curiae. Fixo o prazo de cinco dias para a manifestação." (ADI 1.104, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2003, DJ de 29-10-2003.)
"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de ,10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º, para admissão dos chamados amicus curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida". (ADI 2.937, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-9-2003, DJ de 8-10-2003.) No mesmo sentidoADI 2.997, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-2003,DJ de 9-12-2003.
"Informações: prazo. É de se ter como ficando suspenso o prazo para prestação das informações, nas ações diretas de inconstitucionalidade, durante os períodos de férias e recesso do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no art. 105 do seu Regimento Interno, começando ou continuando a fluir os prazos no dia da reabertura do expediente (parágrafo 1º do art. 105). Poderão, entretanto, ser até dispensadas as informações, pelo relator, ad referendum do Tribunal, em caso de urgência (parágrafo 2º do art. 170 do RI)." (ADI 136-QO, rel. min. Aldir Passarinho, julgamento em 15-2-1990, Plenário, DJ de 30-3-2000.)
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
"Delegatária de serviços notariais e de registro no Estado de Goiás, protocolizou a presente petição na qual requer o seu ingresso no feito na qualidade de interessada, bem como a obtenção de cópia da gravação do áudio da sessão plenária em que ocorrido o julgamento cautelar da presente ação direta de inconstitucionalidade. A ação direta de inconstitucionalidade é espécie de processo objetivo no qual se deflagra o controle abstrato de normas. Não cabe nesse procedimento especial a defesa de interesses ou direitos subjetivos. Não é por outra razão que o caput do art. 7º da Lei 9.868/99 veda, expressamente, 'a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade'. Verifico, ademais, que a peticionária está devidamente representada pela autora, que é entidade de classe regularmente legitimada a atuar em ação direta, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal." (ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2008, DJE de 2-2-2009.)
"A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir 'que terceiros -- desde que investidos de representatividade adequada -- possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99 -- que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae -- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.' (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello,DJ 2-2-2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.921, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 24-10-2007, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoADI 4.010, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, julgamento em 26-6-2012, DJE de 2-8-2012.
"A Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais insurge-se contra a decisão que lhe negou a intervenção no feito. Foram opostos embargos de declaração, incabíveis, no entanto, contra atos monocráticos. O Regimento Interno do STF, artigo 337, admite a oposição de embargos de declaração apenas em relação às decisões colegiadas. Atendendo ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os precedentes jurisprudenciais, poderia dar-se a conversão destes embargos declaratórios em agravo regimental. Na hipótese dos autos, contudo, a conversão não se faz viável. Isso porque, nos termos do que estabelece o artigo 7º,caput, da Lei n. 9.868/99, é inadmissível a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. O ato normativo prevê a subjetivação do processo ao definir que '(o) relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades'. Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade deamicus curiae, colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual." (ADI 3.819-ED, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 5-6-2007, DJ de 13-6-2007.)
"Transmoc Transporte e Turismo Montes Claros LTDArequer o seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial dos recorrentes, ao argumento de que a decisão proferida no acórdão impugnado por este recurso extraordinário atinge diretamente seus direitos e interesses. Pleiteia, ainda, ante a eventual inviabilidade da assistência requerida, o seu ingresso no feito sob qualquer outra condição. O pedido não merece prosperar. O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de constituição estadual. Vê-se, portanto, que a hipótese dos autos trata de processo de natureza objetiva, no qual não há decisão acerca de relações jurídicas subjetivas. Decide-se, na espécie, tão-somente, acerca da validade, ou não, de lei ou ato normativo, em tese. Assim, não se justifica, nos termos do art. 169, § 2º, do Regimento Interno do STF e do art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999, a intervenção de terceiros, sob qualquer modalidade, neste recurso extraordinário. Isso posto, indefiro o pedido." (RE 412.921, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-2007, DJ de 14-8-2007.)
"A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades -- artigo 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, há verdadeira disputa quanto aos integrantes do quadro da Advocacia-Geral da União. A requerente afirma, nas razões apresentadas, ser a representante legal da categoria. Nota-se, então, sem o deslinde da representação, que se tem o envolvimento de sobreposição. Indefiro o pleito." (ADI 3.620, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 27-4-2007, DJ de 8-5-2007.)
"Processo objetivo de controle normativo abstrato. Possibilidade de intervenção do amicus curiae: um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentidoADI 3.808, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, julgamento em 8-5-2013, DJE de 20-5-2013.
"A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99. Dessa forma, indefiro o pedido." (ADI 2.178, rel. min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 14-2-2000, DJ de 11-4-2000.)
"A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada." (ADI 1.434-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em  20-8-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.)
"A importância de qualificar o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo -- vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional -- encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a objetividade desse instrumento de proteção in abstracto da ordem constitucional. Admitido o perfil objetivo que tipifica a fiscalização abstrata de constitucionalidade, torna-se essencial concluir que, em regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de comportamento hermenêutico, a possibilidade de aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva, especialmente daquelas regras meramente legais que disciplinam a intervenção de terceiros na relação processual." (ADI 1.254-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.)
"O pedido em questão não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros -- como os servidores públicos eventualmente atingidos pela suspensão cautelar de eficácia da regra estatal impugnada -- não dispõem de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. É que o instituto da oposição (CPC, arts. 56/61), por restringir-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estende e nem se aplica ao processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, que se qualifica como típico processo de caráter objetivo,sine contradictores, destinado a viabilizar 'o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese...' (RTJ 95/999, rel. min. Moreira Alves)." (ADI 1.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 27-7-1996, DJ de 13-8-1996.)
"A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar a ingresso, na relação processual, de particular voltado à defesa de interesse subjetivo, sendo restrita aos órgãos estatais, de que emanou o ato normativo impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações da espécie." (ADI 1.286-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-2005.) No mesmo sentidoADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009; ADI 1.434-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-1996, Plenário, DJ de 22-11-2006.
§ 1º (VETADO)
"Como bem se sabe, o § 1º do art. 7º da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiaenos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão 'observado o prazo no parágrafo anterior' contida logo no § 2º desse mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações." (ADI 3.725, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2008, DJE de 7-8-2008.) No mesmo sentidoADI 3.154, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 24-11-2008, DJE de 15-12-2008.
"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997,  rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-2003, DJ de 9-12-2003.)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
"Cabe observar, preliminarmente, que esta Suprema Corte tem admitido o ingresso, na relação processual, do amicus curiae, mesmo que se trate, como ocorre na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão que consubstancie julgamento emanado de Tribunal local, proferido em processo de controle normativo abstrato." (RE 597.165, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-4-2011, DJE de 12-4-2011.) No mesmo sentidoRE 595.964, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 16-2-2011.
"O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISJERN requer a sua participação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (...). Para o ingresso como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade exige-se a juntada de procuração que tenha sido outorgada com poderes específicos para tanto, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.187." (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 8-4-2010, DJE de 16-4-2010.)
"Não é caso, porém, de admitir o Ministério Público do Trabalho. É que as alegações do requerente já foram expostas de maneira plena na intervenção da ANPT, cujas razões são, em grande parte, literalmente idênticas às apresentadas pelo MPT. Dado que a admissão da intervenção é medida extrema, justificada apenas quando se mostre de alto relevo à análise do mérito, desnecessárias intervenções cumulativas, se já oferecidas as mesmas razões por outra entidade ou órgão devidamente representativo." (ADI 3.395, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-1-2010, DJE de 3-2-2010.)
"Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei no 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae. (...) No presente caso, resta clara a relevância da matéria, que discute normas estaduais que criam o novo cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual no quadro da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, e extinguem os cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação, aproveitando os seus ocupantes na nova carreira. As finalidades institucionais do SINDIFISCO NACIONAL encontram-se definidas no art. 3º de seu estatuto (...) e demonstram a sua representatividade e interesse na presente demanda, que versa sobre carreira estadual de auditor fiscal." (ADI 4.214, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 17-12-2009, DJE de 1º-2-2010.)
"Não assiste razão ao pleito de (...), que requerem admissão na condição de amici curiae. É que os requerentes são pessoas físicas, terceiros concretamente interessados no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.868, de 10-11-99, o qual, aliás, é explícito ao admitir somente a manifestação de outros "órgãos ou entidades" como medida excepcional aos processos objetivos de controle de constitucionalidade." (ADI 4.178, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 7-10-2009, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentidoRE 590.415rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 7-6-2011, DJE de 20-6-2011; ADI 4.403, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 31-5-2010; ADPF 205, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 16-2-2011, DJE de 24-2-2011.
"Com efeito, as entidades embargantes não possuem legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte não reconhece a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae. (...) Isso posto, não conheço dos embargos declaratórios opostos (art. 21, § 1º, do RISTF)." (ADI 3.772-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 15-9-2009, DJE de 21-9-2009.)
"O Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo -- SINDIFUMO requer sua admissão na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na condição de amicus curiae [§ 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99]. A presente ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 153 do decreto n. 4.544/02 que conferiu nova redação ao artigo 1º do decreto n. 3.070/99. Em face da relevância da questão e tendo em vista a sua repercussão na ordem pública, admito o ingresso do peticionário na presente ação direta, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 30 de março de 2004." (ADI 4.061, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentidoADI 4.355, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-3-2010, DJE de 16-3-2010.
"Embargos de declaração inexistência e vício -- desprovimento. (...) Processo objetivo -- intervenção de terceiro -- indeferimento -- não-cabimento de recurso -- agravo -- Negativa de seguimento. (...) Processo objetivo -- intervenção de terceiros - embargos de declaração. (...) ação direta de inconstitucionalidade -- intervenção de terceiro -- excepcionalidade não verificada - indeferimento. (...). 'Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. O precedente do Tribunal citado não resultou no deslinde de controvérsia sobre a impugnação de que trata a espécie. Lançamento de óptica, à margem das balizas próprias à matéria suscitada, corre à conta de opinião isolada do autor do voto.' (...). Surgiria conflito caso fosse negado seguimento ao agravo e, mesmo assim, viesse a submetê-lo ao Plenário. Importa ressaltar que a norma especial da Lei nº 9.868/99 sobrepõe se ao Regimento Interno. Isso já ficou consignado no que apontei o não cabimento de recurso contra decisão do relator sobre pedido de admissibilidade de terceiro." (ADI 3.346-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 28-4-2009,DJE de 12-5-2009.)
"O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta." (ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido:  ADI 4.246, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 10-5-2011, DJE de 20-5-2011; ADI 4.067-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 23-4-2010. ADI 4.214, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 2-3-2010, DJE de 9-3-2010; ADI 3.978, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 20-10-2009, DJE de 26-10-2009; ADI 2.669, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2009, DJE de 2-6-2009.
"(...) associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento -- ABIFibro requer a sua admissão na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae. (...) Verifico que o ato normativo estadual posto sob o crivo deste Tribunal não faz qualquer restrição à atividade desenvolvida pelas empresas representadas pela peticionária. Enxergo, tão-somente, uma mera coincidência entre o interesse econômico de estímulo ao consumo dos produtos fabricados por suas associadas, constituídos de fibras alternativas, e o conteúdo do diploma legal ora contestado, restritivo ao uso do amianto. Por essas razões, ausente o requisito da representatividade exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, indefiro o pedido de admissão formulado. (...) Por fim, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho também requer, (...), a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. (...) Todavia, entendo que a salutar missão de colaboração na defesa do fortalecimento das funções institucionais do Ministério Público não dá à entidade de classe peticionária o poder de sub-rogar-se no cumprimento das relevantes atribuições que foram conferidas pela Constituição Federal ao próprio Órgão Ministerial. Assim, por não vislumbrar, de igual modo, o pressuposto da representatividade previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, indefiro o pedido." (ADI 3.406, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 6-2-2009, DJE de 16-2-2009.)

"O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG requer sua admissão na presente ação declaratória de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae. Além disso, verifico que ainda não há pronunciamento sobre requerimento, de igual natureza, da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo, protocolizado em 16.10.2006 e juntado aos autos em 17.10.2006 (Petição STF 155.009/2006 - fls. 136-172). É certo que a previsão de ingresso na causa, para manifestação, de outros órgãos e entidades encontra-se situada, na Lei 9.868/99, no capítulo que rege, especificamente, a tramitação das ações diretas de inconstitucionalidade (...). Contudo, é inegável a estreita interconexão entre estas ações e as declaratórias de constitucionalidade. Ambas objetivam, em última análise, a verificação abstrata da compatibilidade de determinada norma com o ordenamento constitucional pátrio. Entendo, assim, perfeitamente possível a aplicação analógica do referido art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, às ações declaratórias de constitucionalidade, cuja natureza tanto se assemelha com a que possui a ação direta de inconstitucionalidade. Nesse mesmo sentido, asseverou o eminente Ministro Menezes Direito, em decisão proferida na ADC 18 (DJ de 22.11.2007), que não houve, com os vetos do Presidente da República [aos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Lei 9.868/99], qualquer repúdio, sob qualquer fundamento, ao ingresso de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade. Neste caso, atento ao fato de que esta ação integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, não há razão lógico jurídica, plausível, para deixar de aplicar o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade." (ADC 14, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2008, DJE de 3-2-2009.) No mesmo sentidoADC 24, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 17-3-2010, DJE de 24-3-2010.
"Processo objetivo. Admissão de terceiro.(...) A Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero - THEMIS, o Instituto para a Promoção da Eqüidade - IPÊ e o Instituto Antígona, organizações integrantes e representantes do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM/Brasil, em petição subscrita por profissional da advocacia, requerem sejam admitidos no processo em referência, na qualidade deamicus curiae. Tecem considerações sobre o mérito e apresentam instrumento de mandato desacompanhado dos atos constitutivos. Registro que o processo está na Procuradoria Geral da República. A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades - artigo 7º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, está em questão a Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha. Os Institutos têm como objetivo a proteção da mulher. Admito-os como terceiros." (ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-12-2008, DJE de 3-2-2009.)
"Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Calcado em tais parâmetros, admito a manifestação dos postulantes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Contee, do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, porquanto entidades representativas do grupo social que será diretamente afetado pela norma cuja validade se encontra sob o crivo do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos demais postulantes, observo que a negativa de admissão à participação na instrução da ação direta de inconstitucionalidade não impede que as respectivas razões sejam consideradas pela Corte por ocasião do julgamento. Também não impede que tais entidades ofereçam, coletivamente, subsídios de dados aos demais interessados e à própria Corte, via memoriais. No caso em exame, a postulação dos demais interessados é coletiva, de modo que sua inadmissão não interfere na representatividade ou na apreciação da argumentação apresentada. Por outro lado, pende o exame da medida cautelar requerida e é iminente o início do exercício financeiro no qual as obrigações tornar-se-ão exigíveis, circunstância que recomenda, ao menos no momento, a ordenação do processo de molde a preservar a celeridade, sem a perda da representação já noticiada. (...). Portanto, deixo de admitir a participação dos demais postulantes, pessoas jurídicas. Por fim, também deixo de admitir a participação dos postulantes, pessoas naturais, dado que o art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 é expresso em se referir a órgãos ou entidades." (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10-12-2008, DJE de 17-12-2008.)
"O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC/DF requer o ingresso na ação na qualidade de amicus curiae, por ser entidade voltada à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, os quais, por sua vez, se beneficiam da Lei Distrital impugnada nestes autos, que 'dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de uso de internet'. Presentes todos os requisitos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, admito o amicus curiae. " (ADI 4.083, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 19-11-2008, DJE de 27-11-2008.)
"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer seja admitido, na qualidade de amicus curiae, no processo em referência, ante a relevância da matéria -- discussão da Lei Maria da Penha -- e a respectiva representatividade. Alega que a Ordem dos Advogados do Brasil tem tradição na defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social, tratando-se, inclusive, de competência legal (artigo 44, inciso I, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem). (...) O processo está na Procuradoria Geral da República. Embora o artigo 7º da Lei n. 9.868/99 refira-se à ação direta de inconstitucionalidade, entendo-o aplicável à declaratória de constitucionalidade prevista na mesma lei. É que ambas são de mão dupla, podendo-se chegar quer à conclusão sobre a harmonia do ato normativo com a Carta Federal, quer a resultado diverso, assentando-se a pecha. No mais, reconheço ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil papel em defesa da própria sociedade. Então, em jogo a denominada Lei Maria da Penha Lei n. 11.340/2006, tenho como acolhível o pleito formalizado." (ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 6-10-2008, DJE de 15-10-2008.)

"Por petição de 7-3-08 (n. 31437), vem aos autos o Conselho Federal de Enfermagem requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. (...) Como bem se sabe, o §1º, do art. 7º, da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão 'observado o prazo no parágrafo anterior' contida logo no §2º desse mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão do amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações, como ilustra o seguinte trecho da decisão que proferiu o ministro Gilmar Mendes, na ADI n. 3.998, DJ de 4-4-08, in verbis:(...) Por sua vez, o ministro Cezar Peluso manifestou, em decisão que proferiu na ADI 3.329, DJ de 25-5-06, interpretação segundo a qual, vetado o dispositivo, sequer haveria prazo para admissão, recebendo, todavia, o interveniente processo no estado em que se encontra, verbis:  'Se o dispositivo que previa prazo para o ingresso do amicus curiae no processo foi objeto de veto, não descubro fundamento normativo para induzir aplicabilidade do que se projetava como norma, que, vetada sem remédio, não chegou a integrar o ordenamento jurídico positivo, de modo a condicionar a possibilidade de intervenção. No silêncio da lei, mais razoável é reputá-la admissível, ainda ao depois do termo do prazo das informações, interpretação que, já acolhida neste Tribunal (ADI n. 1.104, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 29-10-2003), encontra suporte analógico na disciplina da intervenção do assistente (art. 50, § único, do CPC). A conseqüência da intervenção tardia do amicus há de ser apenas a impossibilidade de praticar atos processuais cujo prazo já se tenha exaurido. Em outras palavras, o interveniente recebe o processo no estado em que o encontre'. No mais, creio ser inequívoca a representatividade do peticionário, que, aliás, é direto destinatário dos dispositivos impugnados. Ante o exposto, admito o ingresso do amicus curiae." (ADI 3.408, rel. min.Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 23-9-2008, DJE de 1º-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 3-11-2009, DJE de 13-11-2009.
"A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a Requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao que disposto no estatuto das entidades sem considerar a sua natureza jurídica colocaria o Supremo Tribunal Federal na condição submissa de ter que admitir sempre qualquer entidade em qualquer ação de controle abstrato de normas como amicus curiae, bastando que esteja incluído em seu estatuto a finalidade de defender a Constituição da República." (ADI 3.931, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 6-8-2008, DJE de 19-8-2008.)

"A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF requer seja admitida na presente ação na qualidade de 'amicus curiae' (Petição Avulsa STF n. 78.391/2008). Argumenta ser entidade interessada, porque seria legítima representante dos policiais rodoviários federais (...) sendo-lhe assegurado por força de mandamento estatutário, a possibilidade plena de representar em juízo ou for[a] dele os interesses dos policiais rodoviários federais, ativos inativos e pensionistas (Petição Avulsa STF n. 78.391/2008, grifos no original). (...)   O pedido foi subscrito por advogado cuja procuração foi outorgada pelo Presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, o qual, nos termos do art. 37, inc. I, de seu Estatuto, é competente para representá-la em juízo. Admito o ingresso da Peticionária na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15/2004." (ADI 3.817, rel. min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2008, DJE de 17-6-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.997, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática,  julgamento em 17-6-2008, DJE de 23-6-2008.
"O que o amicus curiae requer, a toda evidência, é providência de natureza cautelar, a qual, dada a posição que assumiu nos autos, de defesa da validade da norma impugnada, adquire os contornos de uma cautela típica da ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 21 da Lei n. 9.868/98, o qual autoriza a suspensão do 'julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo'. Falta-lhe, contudo, legitimidade para requerer o deferimento de medida cautelar na ação direta (...)." (ADI 2.904, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 27-5-08, DJE de 6-6-08)
"A entidade que participa na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, aportando aos autos informações relevantes ou dados técnicos, confere ao processo caráter pluralista. Pode contribuir de forma significativa com esta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a petição em que é postulada a participação como amicus curiae foi protocolada na data de hoje, véspera da sessão de julgamento. Não vislumbro como a peticionária poderia colaborar neste feito, dado o encerramento da instrução processual desta ação direta. O deferimento do pedido prestar-se-ia somente a retardar a prestação jurisdicional." (ADI 4.001, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 14-5-08, DJE de 21-5-08)
"O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo requer a sua admissão nestes autos como amicus curiae. (...) De plano, verifico que as informações foram prestadas já há quase cinco anos e o processo se encontra plenamente instruído para julgamento. Inviável, portanto, a admissão da peticionária como amicus curiae nesta fase processual (arts. 6º e 7º, § 2º, Lei n. 9.868/98). Por outro lado, o peticionário não preenche o requisito da representatividade previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/98. Trata-se de instituto de previdência estadual, não tendo mais do que mero interesse econômico no deslinde da causa." (ADI 2.916, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 24-4-2008, DJE de 5-5-2008.)
"Incognoscível o recurso. É que a Corte já assentou não ter, o amicus curiae, legitimidade para recorrer de decisões proferidas em processo de ação direta de inconstitucionalidade, senão apenas para, na condição de requerente, impugnar a decisão que lhe não admita a intervenção na causa, naqueloutra qualidade (cf.: ADI n. 2.591-ED, Plenário, rel. min. Eros Grau, j. 14-12-2006, Informativo STF n. 452, 11 a 15 de dezembro de 2006). Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. (...)" (ADI 4.022, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-4-2008, DJE de 25-4-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.248-EDrel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 7-6- 2011, DJE de 17-6-2011; ADPF 183-ED, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1º-9-2009, DJE de 8-9-2009.
"Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Carece de legitimidade recursal quem não é parte, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos embargos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. (...)". (ADI 3.582-ED, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-2008, DJE de 2-5-2008.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes." (ADI 3.615-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2008, DJE de 25-4-2008.) No mesmo sentidoADI 3.934-ED-segundo-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; AI 639.966-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-2010, DJE de 14-4-2010; ADC 18-ED, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-2009, DJE de 2-5-2009; ADI 2.591-ED, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-12-2006, DJ de 13-4-2007, ADPF 183-AgR, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 28-9-2009, DJE de 7-10-2009; ADI 3.772-ED, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-2009, DJE de 7-10-2009.
"A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB requer o seu ingresso no presente feito na qualidade de amicus curiae. (...) Nada há que prover, porquanto não há previsão para tal nas leis que disciplinam o instituto da suspensão, instituto esse excepcionalíssimo. O parágrafo 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 admite, excepcionalmente, o ingresso de terceiros em processo de controle normativo abstrato, (...) É dizer, trata-se de norma excepcional que não deve ser, indiscriminadamente, utilizada, por analogia, em todos os procedimentos judiciais, ainda mais em processos que não têm caráter objetivo, hipótese dos presentes autos." (SS 3.457-AgR, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2008, DJE de 19-2-2008.) No mesmo sentidoARE 648.237rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 4-8-2011, DJE de 10-8-2011.
"(...) a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná -ANOREG/PR requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. (...) A Lei n. 9.868/99, em seu art. 7º, § 2º, permite ao Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir no prazo deferido para as informações das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Portanto, em princípio, a manifestação dos amici curiae  há de se fazer no prazo das informações. É certo que o Tribunal tem evoluído para admitir exceções a essa regra, (...) No presente caso, porém, não há como deixar de considerar que, estando o processo em fase de embargos de declaração e apresentado o feito para julgamento definitivo, a extemporaneidade do pleito não configura, no caso, hipótese excepcional à incidência da regra do § 2º do art. 7º da Lei n.  9.868/99. Ressalte-se que o indeferimento do pedido não impedirá que as razões levantadas sejam devidamente consideradas no julgamento dos embargos de declaração. Nesses termos, indefiro o pedido de intervenção no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pela ANOREG/PR." (ADI 2.791-ED, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2008, DJE de 11-2-2008.)
"Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de amicus curiae. É que a Lei nº 9.868/99 " por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 " RTJ 131/1001 " RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) " não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental." (MS 26.552-AgR-AgR e MS 26.553-AgR-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: MS 30.577rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2011, DJE de 14-6-2011; MS 30.592, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2011, DJE de 27-5-2011; AI 507.988-AgR-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 16-5-2011, DJE de 9-6-2011; MS 28.547, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 18-3-2010, DJE de 26-3-2010; MS 26.835, rel. min. Eros Grau, decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 16-8-2007, DJ de 23-8-2007.
"A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências requerem, por meio de petição protocolizada em 18.06.2007, o ingresso na ADI 1.923-MC na qualidade de amici curiae. Observo que o pedido foi apresentado após proferidos, no julgamento plenário do pedido de medida cautelar, os votos do relator, Ministro Ilmar Galvão, em 5-8-1999, do Ministro Nelson Jobim, em 29-3-2006, e dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, em 2-2-2007, quando, então, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Alegam as peticionárias serem possuidoras de suficiente representatividade da comunidade científica brasileira e ressaltam a estreita correlação entre as finalidades institucionais que perseguem e o objeto da presente ação. Quanto ao momento em que apresentada a postulação, asseveram sê-lo oportuno, já que 'o processo encontra-se em etapa prévia de apreciação de pedido de medida cautelar', não tendo sequer iniciado o julgamento de mérito da causa. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22-11-05), 'essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição'. Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19-10-05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24-10-05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso). No presente caso, todavia, as peticionárias buscam atuar formalmente no processo num momento do julgamento cautelar em curso em que já foram, como visto, prolatados em Plenário os votos de cinco dos onze integrantes desta Suprema Corte. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 17-5-06, Informativo STF n. 427). Ante o exposto, indefiro, nesse momento, o pedido formulado, sem prejuízo de que, após o término do julgamento em curso, possam as peticionárias, para o início da apreciação de mérito, formular novo pedido de admissão no feito, inclusive para a realização de oportuna sustentação oral. Todavia, considerando a relevância da matéria, a representatividade das peticionárias e a consistência do materal oferecido, admito a manifestação escrita que acompanha a presente petição, que deverá ser, de imediato, juntada por linha aos autos." (ADI 1.923, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, decisão proferida pela Min. Ellen Gracie no exercício da Presidência, DJ de 1º-8-2007.) No mesmo sentidoADI 927, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1-4-2011, DJE de 17-5-2011; ADI 1.625, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-9-2007, DJ de 17-9-2007; ADI 2.139, rel. min. Octavio Gallotti, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-9-2007, DJ de 17-9-2007. Vide: ADI 4.214, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 2-3-2010, DJE de 9-3-2010.
"(...) deve-se ressaltar que a regra é a ausência de participação de terceiros, correndo a exceção à conta de situações concretas em que se torna conveniente o pronunciamento. Isso não se dá na espécie. A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, na qualidade de representante dos integrantes da carreira de Advogados da União, ajuizou a ação e, aí, não se faz aberto campo para participação de associação que se diz também representante dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União. Indefiro o pedido de reconsideração e nego seguimento ao agravo ante o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, segundo o qual 'o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades'. Obviamente, o preceito não se aplica - no que se alude, com impropriedade, é certo, a despacho irrecorrível - quando se tem, em última análise, decisão quanto ao agravo interposto." (ADI 3.620-AgR, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 12-6-2007, DJ de 26-6-2007.)

"Rejeito a preliminar suscitada, quer porque se acham atendidas, no caso, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, quer porque a qualificação como amicus curiae -- que constitui terceiro interveniente -- prescinde, por isso mesmo, ao contrário do que pretendido pelo eminente Advogado-Geral da União, da necessidade de 'possuir legitimação ativa para a ação de controle abstrato'. Cumpre assinalar, neste ponto, que a REBRAF congrega mais de 700 (setecentas) entidades assistenciais filantrópicas, (...), tudo a evidenciar que essa Instituição possui significativa e adequada representatividade, que a qualifica para os fins a que alude o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros, em nosso sistema de direito positivo, não dispõem de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (RDA 155/155 -- RDA 157/266 -- RTJ 176/991, rel. min. Celso de Mello, v.g.). A Lei n. 9.868/99, ao regular o processo de controle abstrato de constitucionalidade, e observando essa diretriz jurisprudencial, prescreve que 'Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade' (art. 7º, caput). A razão de ser dessa vedação legal -- adverte o magistério da doutrina (Oswaldo Luiz Palu, Controle de Constitucionalidade, p. 216/217, 1999, RT; Zeno Veloso, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, p. 88, item n. 96, 1999, Cejup; Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) -- repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22 -- RTJ 131/1001 -- RTJ 136/467 -- RTJ 164/506-507). Não obstante tais razões, cumpre relembrar a regra inovadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade. (...) No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do amicus curiae no processo de fiscalização normativa abstrata. Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 -- que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae -- tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (...). Também não procede a objeção dos eminentes Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, quando afirmam que a REBRAF não pode ostentar a condição de amicus curiae, considerada a circunstância -- segundo sustentam -- de que a pretensão de inconstitucionalidade por ela deduzida, afastando-se do fundamento invocado pelo autor da presente ação direta (que apóia o seu pleito no suposto desrespeito ao postulado da autonomia jurídica das entidades desportivas), encontra suporte em fundamento diverso, consistente, no caso, na alegação de ofensa ao princípio de liberdade de associação. Na realidade, há que se ter em perspectiva o caráter aberto do elemento causal (causa petendi) inerente à ação direta de inconstitucionalidade, que -- por ensejar ampla indagação jurisdicional, por parte desta Suprema Corte, em torno dos possíveis fundamentos (invocados ou não) justificadores de eventual invalidade constitucional do ato normativo -- permite, bem por isso, que o amicus curiae apóie a sua pretensão de inconstitucionalidade em fundamento jurídico diverso daquele invocado pelo autor do processo de fiscalização normativa abstrata, não se achando vinculado, portanto, aos argumentos utilizados pela parte principal." (ADI 3.045, voto do rel. min.Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, DJ de 1º-6-2007.) No mesmo sentidoADPF 41-AgR, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 15-6-2009, DJE de 19-6-2009.

"A Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis-ABCOM requer o ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.675 na qualidade de amicus curiae. Observo que o pedido foi apresentado após prolatados os votos do eminente relator, Ministro Carlos Velloso e de todos os demais integrantes da Corte, à exceção do eminente Ministro Carlos Britto, que proferirá, em data oportuna, voto de desempate. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22-11-05), 'essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição'. Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, rel. min. Cezar Peluso, DJ 19-10-05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24-10-05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, rel. min. Cezar Peluso). No presente caso, todavia, a peticionária busca atuar formalmente no processo num momento do julgamento em que já foram proferidos, como visto, os votos de quase todos os Ministros da Casa. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgadas em 17-5-06, Informativo STF n. 427). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Todavia, considerando a relevância da matéria e a representatividade da peticionária, admito a manifestação que acompanha a presente petição, que deverá ser juntada aos autos por linha.' (ADI 2.675, rel. min.Carlos Velloso, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-5-2007, DJ de 16-5-2007.) No mesmo sentidoADI 3.469, rel min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-7-2009, DJE de 5-8-2009.

"Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por amici curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-12-2006, DJ de 13-4-2007.)
"No tocante à Petição n. 17.648/06, do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, compete ao Relator, por meio de despacho irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que atuem na situação de amici curiae, hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiros. Na ADIn n. 2.690-RN (rel. min. Gilmar Mendes), o Relator, considerando a conversão da ação para o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99, admitiu a participação do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) e, ainda, determinou uma nova audiência da Procuradoria-Geral da República. Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado. (...) Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae." (ADI 3.494, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 22-2-2006, DJ de 8-3-2006.)
"Consoante dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.868/99, a intervenção de terceiros no processo objetivo surge com excepcionalidade maior. Pois bem, discutida na ação direta de inconstitucionalidade a harmonia, ou não, com a Carta da República, de lei do Estado a versar sobre o afastamento de cobrança do tributo, não há como admitir, na relação processual, possíveis interessados. Visão flexível acabaria por tumultuar a tramitação do processo." (ADI 3.421, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 14-10-2005, DJ de 24-10-2005.)
"(...) compete ao Relator, por meio de despacho irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que atuem na situação de amici curiae, hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiros. Esclareço que, em princípio, a eventual manifestação deveria ocorrer no prazo das informações (arts. 6º e 7º , § 2º , da Lei n. 9.868/1999). (...) No entanto, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo. Necessário é ressaltar, contudo, que essa possibilidade não é unânime na jurisprudência do STF. (...) Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões." (ADI 2.548, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 18-10-2005, DJ de 24-10-2005.) No mesmo sentidoADC 18, rel. min.Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-2008, DJE de 2-5-2008.
"Admito, na condição de amicus curiae, o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades de Administração do Desporto e Ligas, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, à efetivação das pertinentes anotações. Assinalo, ainda, que a intervenção do amicus curiae, quando admitida (como no caso), confere-lhe, dentre outras faculdades processuais, a de promover a sustentação oral de suas razões perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme esta Corte teve o ensejo de proclamar por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada na ADI 2.777/SP, rel. min. Cezar Peluso (DJU de 15-12-03, p. 5)." (ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-12-2004, DJ de 17-12-2004.) ADI 3.934, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-4-2009, DJE de 22-4-2009.
"A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades -- § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.  Faz-se em jogo a Lei Complementar estadual n. 106/03, sobre a igualização de vencimentos e prerrogativas entre a magistratura e o Ministério Público estaduais. Tem-se, por isso, a excepcionalidade a ditar o acolhimento do pleito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro -- AMPERJ, cujo pronunciamento colará, ao que vier a ser decidido pela Corte, maior legitimidade." (ADI 2.831, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 30-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
"A legitimidade ativa da ANOREG -- associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal -- não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar." (ADI 2.415-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-12-2001, DJ de 20-2-2004.)
"Em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, admito a manifestação da Organização de Cidadania, Cultura e Ambiente - OCCA, que intervirá no feito na condição de amicus curiae." (ADI 2.999, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2003, DJ de 12-11-2003.)
"Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento das ações diretas acima mencionadas, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae." (ADI 2.777, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2003, Informativo 331.)
"Sr. Presidente, cheguei a sustentar, na Questão de Ordem na Petição 2.223, que a lei não admitia a sustentação oral dos amici curiae. Fundei-me, para isso, numa interpretação do art. 7º da Lei n. 9.868, em combinação, aliás, com um parágrafo anterior vetado, que fora, de certo modo, até uma sugestão minha, na discussão da ADC 1, de um procedimento-edital pelo qual se desse ciência aos legitimados do ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou de uma ação declaratória de constitucionalidade, para que pudessem eles intervir no processo e, eventualmente, propor uma ação em sentido contrário. Esse parágrafo foi vetado (um dia vou contar, nas memórias, que espero não escrever, por influência de quem). Mas o certo é que nele se previa que, naquele prazo, é que o Relator admitiria a manifestação do amicus curiae. Enquanto corria o prazo do edital para que os outros legitimados viessem ao processo, o Relator poderia, além deles, que teriam o ingresso assegurado, admitir os outros, como amici curiae. Hoje me convenço que a questão, a rigor, não é legal; é menor, é regimental. Basta ler a Lei 9.868. Ela, impondo uma virada na orientação regimental anterior, previu, como direito do requerente e do requerido, a sustentação oral no julgamento cautelar, mas não se previu no julgamento de mérito. Então, se reduzíssemos o problema da sustentação oral ao plano da interpretação literal, chegaríamos à solução paradoxal de que, mesmo as partes formais, nesse processo sui generis de controle abstrato, só poderiam falar no julgamento liminar, não no definitivo. O que mostra, rigorosamente, que a lei pode impor sustentações orais em determinados momentos que considere essenciais. Mas deixa sempre em aberto o que não regulou, para que o Tribunal a admita, ou não, em outras fases. Comovido sinceramente pelos valores que os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Gilmar Mendes realçaram hoje nessa questão, aparentemente menor tenho, porém,  talvez pela responsabilidade de estar sentado agora nesta cadeira de decano, tenho de recordar, também -- como o faria o meu insigne antecessor nela -- uma outra responsabilidade do Tribunal: a responsabilidade com a sua sobrevivência, sua viabilidade e sua funcionalidade. Com as manifestações havidas, vou admitir, hoje, a sustentação requerida para provocar o Tribunal. Mas entendo urgente que, mediante norma regimental, venhamos a encontrar uma fórmula que, sem comprometer a viabilidade do funcionamento do Tribunal -- nesta, que é a sua função mais nobre: o julgamento dos processos objetivos do controle de constitucionalidade -- ,possamos ouvir, o que me parece extremamente relevante, o amicus curiae admitido. Admito, hoje, a sustentação oral e insto o Tribunal a que imaginemos uma fórmula regimental que a discipline, em especial, para as hipóteses em que sejam muitos os admitidos à discussão da causa." (ADI 2.777-QO, rel. min. Cezar Peluzzo, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-11-2003, Informativo 349.)
"Não obstante a plausibilidade da interpretação adotada na decisão de fl. 73, no sentido de que o prazo das informações seria o marco para a abertura procedimental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 1999, cabe reconhecer que a leitura sistemática deste diploma legal remete o intérprete a uma perspectiva pluralista do controle abstrato de normas. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconsidero a decisão de fl. 73, para admitir a manifestação da Companhia Energética de Brasília, que intervirá no feito na condição de amicus curiae. Fixo o prazo de cinco dias para a manifestação." (ADI 1.104, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2003, DJ de 29-10-2003.)
"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida por Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral - FENADIBE." (ADI 2.777, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 7-10-2003, DJ de 16-10-2003.) No mesmo sentido:  ADI 2.937, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-9-2003, DJ de 17-12-2004.
"De fato, como houve veto ao § 1º dessa disposição, fica evidente que não há prazo para que se possa fazer a sustentação, o que significa dizer que ela não se pode realizar, pois, do contrário, o preceito não teria sido vetado, ou no máximo, a seguir, teria sido restabelecido pelo Congresso Nacional. Assim sendo, estou entendendo que, não havendo prazo, prevalece o direito à juntada da petição, não tendo o advogado direito à sustentação oral." (ADI 2.223-MC, voto preliminar do Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-10-2002, DJ de 5-12-2003.)
"Sr. Presidente, quanto à questão de ordem -- admissibilidade ou não da Associação --, pediria vênia ao eminente Ministro-Relator para divergir de S. Exa., entendendo que, já iniciado o julgamento, não seria possível admitirmos a presença de mais um litisconsorte." (ADI 2.238-MC, rel. p/ o ac. min. Carlos Britto, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-8-2007, DJE de 12-9-2008.)
"A Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS requer, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, seja admitida sua manifestação, na qualidade de amicus curiae, nesta ADI 2.238, que tem como objeto a Lei Complementar n. 101/00. A representatividade da associação postulante é inconteste, sendo entidade voltada aos interesses dos magistrados paulistas e que, conforme estabelecido em seus estatutos, colabora com a direção do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Por outro lado, é patente a excepcional relevância da matéria tratada nos autos, em especial no que toca ao art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa os limites de gasto com pessoal para cada um dos Poderes da União, dos Estados,





Fonte: STF